Resolução SEF nº 5172 DE 31/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2018

Altera a Resolução SEF nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.".

Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 4.359, de 2011, o Capítulo III -A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PELA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - SCAF

Art. 19-A. Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.

Parágrafo único. Os recebimentos previstos no caput serão feitos por meio de cheque administrativo, cheque nominativo, transferência eletrônica ou depósito bancário na conta única do Estado de Minas Gerais.

Art. 19-B. A Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - recolherá a receita recebida na forma prevista no art. 19-A ao Agente Arrecadador até o dia útil subsequente ao do recebimento e comunicará o fato à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.".

Art. 3º O caput do art. 33 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda