Resolução ANTAQ nº 517 de 18/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2005
Aprova a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 1.660, de 08.04.2010, DOU 12.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.630, de 1993 e o que foi deliberado em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As disposições da Norma de que trata o art. 1º são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da entrada em vigor da referida Norma.
Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo anterior entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXO
NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, na conformidade do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e arts. 27, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - outorga de autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, que autoriza a empresa privada ou entidade pública constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que atenda aos requisitos técnicos econômicos e jurídicos estabelecidos, a construir, a explorar e a ampliar terminal portuário de uso privativo;
II - terminal portuário de uso privativo exclusivo: a instalação, não integrante do patrimônio do porto público, construída ou a ser construída por empresa privada ou entidade pública para a movimentação ou movimentação e armazenagem de carga própria, destinada ou proveniente de transporte aquaviário;
III - terminal portuário de uso privativo misto: a instalação, não integrante do patrimônio do porto público, construída ou a ser construída por empresa privada ou entidade pública para a movimentação ou movimentação e armazenagem, além da carga própria, de carga de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, na forma do disposto nesta Norma;
IV - carga própria: a que pertença a pessoa jurídica autorizada ou a pessoa jurídica que seja sua subsidiária integral ou controlada, ou a pessoa jurídica de que a autorizada seja subsidiária integral ou controlada ou, ainda, que pertença a pessoas jurídicas que integrem grupo de sociedades de que a autorizada seja integrante, como controladora ou controlada, na forma do disposto nos arts. 265 a 268 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário: a carga movimentada diretamente de embarcação atracada no próprio cais do terminal portuário de uso privativo.
§ 1º A outorga será válida pelo prazo em que a empresa privada ou a entidade pública autorizada permanecer na atividade industrial ou comercial que justificou o pedido de autorização, conforme disposto nesta Norma.
§ 2º Não se considera como carga própria o seu meio de embalagem e de transporte, tais como contêineres e veículos transportadores.
Art. 3º Somente será autorizada a implantação de terminal portuário de uso privativo dentro da área do porto organizado quando o interessado for o titular do domínio útil do terreno.
Art. 4º A empresa privada ou entidade pública autorizada a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo não se reveste das funções de Autoridade Portuária de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º A interessada na autorização de que trata esta Norma deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:
I - Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
b) certidão negativa de falência, de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede social da pessoa jurídica requerente;
c) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, quando couber;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, do Ministério da Fazenda-CNPJ/MF;
f) Certidão de Propriedade do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis, Certidão de Inscrição de Ocupação ou Certidão de Aforamento do terreno, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União-SPU, nestes casos, acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro, datadas de até trinta dias anteriores à data do requerimento, ou ainda instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de implantação e exploração do terminal privativo e em prazo compatível com o projeto proposto;
g) Certidão da Dívida Ativa da União;
h) manifestação do poder público municipal sobre a exploração ou a construção e exploração do terminal;
i) declaração da interessada comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento do terminal, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, dos Ministérios da Fazenda e dos Transportes;
j) Certidão de Breve Relato, emitida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede da requerente;
II - Habilitação Técnica:
a) apresentação da licença ambiental cabível, emitida pelo órgão federal ou estadual competente;
b) parecer da Autoridade Marítima atinente ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal a ser solicitado junto à Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima;
c) declaração da requerente especificando as cargas próprias que serão movimentadas no terminal, com movimentação anual mínima estimada que justifique, por si só, de conformidade com estudo técnico especializado, a sua implantação, e, com relação às cargas de terceiros, se houver, a natureza destas;
d) memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
1. situação geográfica: se porto marítimo, a indicação da localização do terminal por coordenadas geográficas; se porto fluvial ou lacustre, a indicação da localização do terminal por coordenadas geográficas e o nome e margem do rio ou lago onde o terminal se localiza;
2. acessos ao terminal: descrição dos acessos rodoviários, ferroviários, hidroviários e dutoviários;
3. descrição geral do terminal, identificando instalações, áreas, edificações e pátios, com as respectivas destinações e capacidades;
4. planta de situação do terminal, em escala 1:2.000, contendo o nome, nº do CREA e assinatura do engenheiro responsável;
5. especificação da embarcação-tipo de projeto, informando comprimento, largura, calado e capacidade de carga em TPB;
e) cronograma físico-financeiro para a implantação do terminal;
f) certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações;
g) descrição dos equipamentos de carga e descarga do terminal, com a especificação suas capacidades;
h) planta geral de localização do terminal, em escala 1:10.000, com nome, nº do CREA e assinatura do engenheiro responsável;
§ 1º Para ampliação de terminal portuário previamente autorizado, sem alteração da área original, a interessada deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:
I - apresentação da licença ambiental cabível, emitida pelo órgão federal ou estadual competente;
II - parecer da Autoridade Marítima atinente ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal a ser solicitado junto à Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima, quando couber;
III - memorial descritivo da ampliação das instalações do terminal, contendo:
a) descrição geral da ampliação do terminal, identificando instalações, áreas, edificações e pátios, com as respectivas destinações, no que couber;
b) planta de situação caracterizando a ampliação do terminal, em escala 1:2.000, contendo o nome, nº do CREA e assinatura do engenheiro responsável;
c) especificação da embarcação-tipo de projeto, informando comprimento, largura, calado e capacidade de carga em TPB;
d) certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações relativo à ampliação;
e) cronograma físico-financeiro da ampliação do terminal pretendida.
§ 2º Para a ampliação de terminal portuário previamente autorizado, com alteração da área original, a interessada deverá encaminhar, em complemento à documentação de que trata o § 1º deste artigo, a seguinte documentação:
I - Certidão de Propriedade do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis, Certidão de Inscrição de Ocupação ou Certidão de Aforamento do terreno, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União-SPU, nestes casos, acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro, datadas de até trinta dias anteriores à data do requerimento, ou ainda instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de implantação e exploração do terminal privativo e em prazo compatível com o projeto proposto;
II - manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área do terminal.
Art. 6º A autorização da ANTAQ para exploração de terminal de uso privativo em que esteja prevista a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, e bem assim de álcool etílico combustível, só será outorgada mediante a apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional de Petróleo-ANP.
Art. 7º Os documentos de que trata o art. 5º poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.
§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo máximo de sessenta dias a partir da solicitação, prorrogáveis por trinta dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 8º Localizando-se o terminal de uso privativo na área do porto organizado, a ANTAQ consultará a Autoridade Portuária respectiva, que deverá pronunciar-se, no prazo máximo de trinta dias, sobre a implantação do terminal.
Art. 9º Caso a exploração do terminal possa configurar situação de concentração de mercado, competição imperfeita ou infração da ordem econômica, a ANTAQ comunicará aos órgãos de defesa da concorrência, sem contudo interromper o exame do processo até a manifestação dos mesmos.
Art. 10. A ANTAQ, relativamente a terminal que movimente cargas de origem ou destino internacional, consultará a Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 166, de 1995.
Art. 11. No caso de autorização para a construção e exploração de terminal portuário de uso privativo, o início das operações fica condicionado a:
I - vistoria prévia das instalações pela ANTAQ;
II - apresentação de laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros local, quanto à segurança das instalações de combate a incêndio;
III - apresentação da licença ambiental cabível, emitida pelo órgão federal ou estadual competente.
Parágrafo único. Fica estabelecido que atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção do terminal previsto no cronograma ou a interrupção da operação do terminal por período superior a um ano determinará a cassação da autorização concedida, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
Art. 12. São obrigações da Autorizada:
I - fixar e manter em local visível placa alusiva ao terminal conforme regulamentação baixada pela ANTAQ;
II - enviar à ANTAQ, trimestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal e o andamento da execução financeira;
III - informar à ANTAQ, no prazo de até trinta dias após a ocorrência do fato, qualquer atraso ou interrupção ocorrida nas obras de implantação ou ampliação do terminal, e bem assim na prestação do serviço autorizado;
IV - informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;
V - encaminhar, com periodicidade trimestral, as informações referentes à movimentação mensal ocorrida no terminal;
VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
VII - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
VIII - cumprir, quando for o caso, as determinações da autoridade aduaneira referentes ao alfandegamento do terminal e à organização do fluxo de mercadorias, veículos, unidades de carga e de pessoas na área do terminal;
IX - prestar o apoio necessário aos funcionários da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros estatísticos vinculados à autorização;
X - cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal portuário de uso privativo localizado na área do porto organizado;
XI - sob a coordenação da Autoridade Marítima, quando não forem prestadas pela administração do porto:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal;
XII - manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XIII - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação do terminal;
XIV - pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária pela utilização da infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela Autoridade Portuária;
XV - realizar a movimentação mínima anual de carga própria na conformidade do especificado na declaração de que trata o art. 5º, inciso II, alínea c;
XVI - acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 14. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 15. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 13 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração da ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção II
Das Infrações
Art. 16. São infrações:
I - deixar de fixar ou de manter em local visível a placa alusiva ao terminal portuário de uso privativo, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ (Multa de R$ 2.000,00);
II - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de trinta dias contados do início da ocorrência, a paralisação das obras de implantação ou de ampliação do terminal portuário de uso privativo (Multa de R$ 2.000,00);
III - deixar de enviar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal portuário de uso privativo e bem assim o andamento da execução financeira (Multa de até R$ 2.000,00);
IV - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de trinta dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado (Multa de R$ 2.000,00);
V - deixar de prestar informações, trimestralmente, ou, quando solicitadas pela ANTAQ, no prazo que for fixado, na forma do disposto nos incisos V e VI do art. 12, (Multa de até R$ 2.000,00);
VI - deixar de informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes (Multa de até R$ 2.000,00);
VII - omitir, retardar ou de qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);
VIII - deixar de atender às determinações das autoridades públicas atuantes no terminal portuário de uso privativo (Multa de até R$ 20.000,00);
IX - descumprir o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal portuário de uso privativo localizado dentro da área do porto organizado (Multa de até R$ 20.000,00);
X - deixar de estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal, quando esses serviços não forem de atribuição da administração de porto organizado (Multa de R$ 20.000,00);
XI - deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração de porto organizado (Multa de R$ 20.000,00);
XII - deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal (Multa de até R$ 20.000,00);
XIII - deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 20.000,00);
XIV- deixar de efetuar, injustificadamente, a movimentação mínima anual de carga própria constante da declaração de que trata o art. 5º, inciso II, alínea c, ou, para o caso dos terminais já em operação, a movimentação de carga própria de acordo com o objeto do terminal (Multa de até 50.000,00);
XV - não pagar, quando for o caso, o valor da tarifa em vigor correspondente à utilização de infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela administração portuária (Multa de até R$ 50.000,00);
XVI - armazenar e movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível, sem estar autorizado pela ANP ou, ainda, armazenar e movimentar, ciente do seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 50.000,00);
XVII - deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de R$ 100.000,00);
XVIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 100.000,00);
XIX - exercer prática comercial restritiva, cometer infração da ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa de até R$ 100.000,00);
XX - não manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor (Multa de até R$ 200.000,00);
XXI - prestar os serviços em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Termo de Autorização (Multa de até R$ 200.000,00);
XXII - deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados (Multa de até R$ 200.000,00);
XXIII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (Multa de até R$ 500.000,00);
XXIV - operar de forma que resulte em agressão ao meio ambiente (Multa de até R$ 500.000,00);
XXV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00);
XXVI - construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00);
Parágrafo único. Caracterizada qualquer das infrações de que trata o inciso XXVI, a ANTAQ comunicará à Autoridade Marítima, por intermédio da Capitania, Delegacia ou Agência mais próxima do terminal, ao Departamento de Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A titular de terminal portuário de uso privativo, autorizada mediante contrato de adesão celebrado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.233, de 2001, observará, no que não conflitar com os termos do referido contrato de adesão, o estabelecido nesta Norma.
Art. 18. A titular de terminal portuário de uso privativo de que trata o art. 17 deverá se adequar ao disposto nesta Norma, mediante a expedição de novo termo de autorização, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 10.233, de 2001, quando:
I - pleitear, quando não prevista no respectivo contrato de adesão, a ampliação da área física do terminal, ou propor qualquer alteração no referido contrato de adesão de que resulte ampliação, modificação ou qualquer forma de alteração do objeto inicialmente pactuado;
II - pleitear, quando não previsto no respectivo contrato de adesão, a prorrogação do prazo de vigência da autorização.
Parágrafo único. A partir da adequação de que trata este artigo, a outorga de autorização para exploração de terminal portuário de uso privativo passará a reger-se pelo novo termo de autorização de que trata o caput, in fine.
Art. 19. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil."