Resolução CMN nº 5164 DE 22/08/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2024

Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"13 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024, de empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridas de 1º de abril a 31 de maio de 2024, efetuadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições:

a) a perda da renda esperada do empreendimento financiado ou do estabelecimento rural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento);

b) as parcelas das operações de custeio e de industrialização com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidas as demais condições contratuais, podendo a parcela de 2025 ser menor que as demais;

c) as parcelas do principal e juros das operações de investimento com vencimento de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 podem ser prorrogadas por até doze meses após a data prevista para o vencimento do contrato, mantidas as demais condições contratuais;

d) podem ser mantidas as fontes de recursos utilizadas para a operação de crédito, não se aplicando as disposições previstas no MCR 2-6-5, MCR 10-1-25, e MCR 11-1-4;

e) a operação de crédito deve estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024;

f) observado o disposto neste item, admite-se a renegociação de operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou cobertas por outra modalidade de seguro rural, mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo mutuário; e

g) os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até 13 de setembro de 2024." (NR)

"14 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente:

a) as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;

b) o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;

c) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

d) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Presidente do Banco Substituto