Resolução SEFCON nº 5.155 de 06/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2000

Regulamenta o Decreto nº 27.158/2000, que concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona às indústrias de moda e confecções, por ocasião do lançamento de novas coleções, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto nº 27.158, de 21 de setembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º As indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro podem usufruir, nos termos do art. 1º do Decreto nº 27.158/2000, de prazo especial de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, para pagamento do ICMS sobre a diferença que exceder a menor média dos valores do imposto recolhidos nos últimos três semestres.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá calcular a média aritmética dos valores do ICMS recolhidos nos três últimos semestres, fazendo-o semestre por semestre, e identificar qual delas possui o menor valor.

§ 2º O menor valor encontrado nos termos do parágrafo anterior corresponderá ao que deve ser recolhido nos prazos normais fixados pela legislação, salvo na hipótese de o saldo devedor ser inferior ao mesmo.

§ 3º A diferença entre o valor encontrado nos termos do § 1º e o valor devido a cada período de apuração do semestre em curso é considerada como ICMS incremental e será recolhida no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, consideram-se termos iniciais de cada semestre os meses de janeiro e julho.

Art. 2º O prazo especial de que trata o artigo anterior não se aplica ao contribuinte que exerça a atividade nele especificada há menos de três semestres ou que as tenha paralisado em período compreendido nos três semestres anteriores ao que esteja em curso.

Art. 3º Para fruição do prazo especial de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar semestralmente à repartição fiscal de sua circunscrição quadro demonstrativo do cálculo por ele efetuado para obter a menor média dos três últimos semestres.

Parágrafo único. Confirmados os cálculos pela repartição fiscal, será lavrado termo no livro RUDFTO do contribuinte, assinalando o valor a ser recolhido nos prazos normais, referente aos períodos de apuração do semestre em curso.

Art. 4º Conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 27.158/2000, no período de 90 (noventa) dias que se seguir ao lançamento de novas coleções, as indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções podem se creditar do valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS relativo às vendas dessas novas coleções.

§ 1º O montante sobre o qual será aplicado o percentual de crédito de que trata este artigo:

I - abrange, exclusivamente, valores do ICMS relativo às vendas de tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias que componham as novas coleções; e

II - está limitado ao valor do ICMS incremental calculado nos termos do art. 1º 1

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se períodos de lançamento os meses de:

1 - fevereiro e julho: para as indústrias de fiação e tecelagem; e

2 - março e setembro: para as indústrias do setor de moda e confecções.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o aproveitamento dos demais créditos a que faz jus o contribuinte.

Art. 5º O pedido de aproveitamento do crédito de que trata o artigo anterior será apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 5.479, de 05.12.2000, DOE RJ de 07.12.2000)

§ 1º O pedido será acompanhado do atestado emitido por entidade representativa do setor, de âmbito estadual, comprovando o lançamento de nova coleção.

§ 2º O aproveitamento do crédito presumido se dará nos períodos de apuração compreendidos nºs 90 (noventa) dias que se seguirem ao lançamento de cada nova coleção, sendo condicionado à apresentação do atestado referido no parágrafo anterior.

Art. 6º É competente o titular da repartição fiscal para deferir o pedido de que trata o artigo anterior.

§ 1º Estando o requerente em débito com o Estado, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.

§ 2º Do indeferimento cabe pedido de reconsideração ao Superintendente Estadual de Fiscalização.

Art. 7º Após o deferimento, a repartição fiscal lavrará termo no livro RUDFTO do contribuinte, indicando os períodos de apuração em que o crédito presumido será aproveitado, fazendo referência à norma concessiva.

Parágrafo único. Decorrido o período de aproveitamento do crédito presumido, a repartição fiscal verificará a sua regularidade.

Art. 8º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do Livro RAICMS, a cada período de apuração, consignando-se a expressão: "crédito presumido - Decreto nº 27.158/2000."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2000.

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral