Resolução CMN nº 5153 DE 03/07/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2024
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18
......
a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,3792381;
b) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,2985491;
c) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,0242067;
d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,1855846;
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,3469625;
f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,5083404;
g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,5890294;
h) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 0,9117852;
i) taxa efetiva de juros de 11,5% a.a.: 1,0731631." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico |
|||
Finalidade / Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
Condições Adicionais |
|
Prefixada |
Pós-fixada(1) |
||
1.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5) |
|||
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros |
12,0% |
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. |
|
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros - investimento empresarial |
10,5% |
5,39% + FAM |
a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4). |
3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros |
encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) |
encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) |
|
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados |
a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base: I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou II - taxa efetiva de juros prefixada. |
||
(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). |
.
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico |
||
Finalidade / Beneficiário |
Valor |
Condições Adicionais |
2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2) |
||
1 - todos os beneficiários |
R$3.000.000,00 |
a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos: I - dos fundos constitucionais de financiamento regional; II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7). |
2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) |
R$400.000.000,00 |
a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR; c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4). |
2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3) |
||
1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) |
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica. |
|
2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros |
os limites vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro (MCR 7-7) |
|
3 - todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros |
R$1.000.000,00 |
a) limite por beneficiário e por ano agrícola |
2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4) |
||
1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1) |
R$4.500.000,00 |
a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. |
2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados |
R$25.000.000,00 |
a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente. |
3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados |
R$6.000.000,00 |
a) limite por beneficiário e ano agrícola. |
4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) |
não há |
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual. |
5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1): |
||
I - produtor rural |
R$100.000,00 |
a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c"; c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização. |
II - cooperativa de produção agropecuária |
R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos |
|
2.4 - Créditos de Industrialização (MCR 3-5) |
||
1 - produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural |
R$1.500.000,00 |
a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados; b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; c) conforme a Tabela 2 - Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). |
2 - cooperativas de produção agropecuária |
R$400.000.000,00 |
Art. 3º A Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) |
||
Finalidade / Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de (% a.a.), conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do financiamento |
Condições Adicionais |
1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) inscritas no Cadastro Único do Governo Federal |
0,5% |
a) bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento: I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que tratam os itens 1 e 2; II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item 3; b) revogado; |
2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com idade superior a dezoito anos e inferior a trinta anos, de qualquer região |
c) o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nos itens 1, 2 e 3; d) para fins de apuração do limite de patrimônio referido nos itens 1, 2 e 3, fica excluído o |
|
3 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para famílias de qualquer região |
2,5% |
valor da edificação para fins de moradia; e) os financiamentos para jovens de que trata o item 2 devem ser concedidos para aquisição de imóvel no mesmo estado de origem ou de domicílio atual do beneficiário, nos termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. |
4 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para famílias de qualquer região |
4% |
a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 4. |
.
Tabela 2: Limites de Crédito para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) |
||
Finalidade / Beneficiário |
Valor |
Condições Adicionais |
1 - todos os beneficiários |
R$140.000,00 |
a) observado que o projeto técnico de financiamento deve: I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; II - no caso dos financiamentos referidos no MCR 4-7-4, comprovar a necessidade dos investimentos; b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que trata o MCR 4-7-4, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento; |
c) o limite da renda bruta familiar, para enquadramento, será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano; d) os limites de enquadramento e de crédito serão atualizados anualmente mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019. |
Art. 4º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) |
|
Finalidade / Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1) |
11,5% |
Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) |
11,5% |
Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) |
11,5% |
Taxa de Retenção (MCR 5-4) |
11,5% |
Industrialização (MCR 5-5) |
11,5% |
.
Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) |
||
Finalidade / Beneficiário |
Valor |
Condições Adicionais |
2.1 - Disposições Gerais (MCR 5-1) |
||
1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1) |
R$800.000.000,00 |
a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por ano agrícola; |
b) não são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos: I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). |
||
2 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Duplicata Rural (DR), Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e Financiamento para Aquisição de Café (FAC) |
R$40.000.000,00 |
a) este limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item; b) na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes limites: I - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da cooperativa; II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses financiamentos. |
3 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Operações no Mercado Futuro e de Opções |
R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos |
a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c". |
2.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) |
||
1 - crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda |
R$500.000,00 |
a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados; b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
2 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime de integração |
R$500.000,00 |
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
3 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades |
R$500.000,00 |
|
4 - crédito de investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento |
R$50.000,00 |
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. |
5 - crédito de investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento |
R$40.000.000,00 |
a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo. |
2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) |
R$800.000.000,00 |
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. |
Taxa de Retenção (MCR 5-4) |
R$800.000.000,00 |
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. |
Industrialização (MCR 5-5) |
R$400.000.000,00 |
a) por ano agrícola e em todo o SNCR; b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. |
Art. 5º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp |
||
Finalidade / Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
|
Prefixada |
Pós-fixada(1) |
|
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) |
||
1 - Todos os beneficiários deste Programa |
8,0% |
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. |
1.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) |
||
1 - Todos os beneficiários deste Programa |
8,0% |
3,00% a.a. + FAM |
.
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) |
||
Beneficiário / Finalidade |
Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) |
Condições Adicionais |
2.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) |
||
1 - Todos os beneficiários deste Programa |
R$1.500.000,00 |
a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional. |
2.2 - Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) |
||
1 - Todos os beneficiários deste Programa |
R$80.000,00 |
a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1). |
2.3 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) |
||
1 - Todos os beneficiários deste Programa |
R$600.000,00 |
a) por ano agrícola; b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante. |
Art. 6º A Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) |
|
Beneficiário / Finalidade |
Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.) |
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) |
|
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária |
11,0% |
1.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) |
|
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária |
11,0% |
1.3 -Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) |
|
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores |
11,0% |
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café |
11,0% |
1.4 - Crédito para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) |
|
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária |
11,0% |
1.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) |
|
1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária |
11,0% |
1.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) |
|
2 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos |
11,0% |
.
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) |
||
Finalidade / Beneficiário |
Valor por ano agrícola |
Condições Adicionais |
2.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) |
||
1 - Cafeicultor |
R$3.000.000,00 |
a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção. |
2 - Cooperativa de produção |
R$50.000.000,00 |
|
2.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) |
||
1 - Cafeicultor |
R$4.500.000,00 |
a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR; b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo. |
2 - Cooperativa de produção |
50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto |
|
2.3 - Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) |
||
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores |
R$40.000.000,00 |
a) respeitado o limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização; b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). |
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café |
||
2.4 - Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) |
||
1 - Cafeicultor |
R$80.000,00 |
a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural. |
2 - Cooperativa de produção |
R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços |
|
2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) |
||
1 - Indústria de café solúvel |
R$40.000.000,00 |
|
2 - Indústria de torrefação de café |
R$5.000.000,00 |
|
3 - Cooperativa de produção |
R$50.000.000,00 |
a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente. |
2.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) |
||
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos: |
a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade. |
|
arranquio |
R$750.000,00 |
a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. |
b) decote |
R$300.000,00 |
a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. |
c) esqueletamento |
R$750.000,00 |
a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. |
d) recepa |
R$750.000,00 |
a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. |
Art. 7º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
|||
Finalidade / Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
Bônus de Adimplência e Condições Adicionais |
|
Prefixada |
Pós-fixada(1) |
||
1.1 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) |
|||
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" |
1,5% |
||
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica |
0,5% |
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
|
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica |
0,5% |
a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
|
1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) |
|||
1 - produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, |
2,0% |
||
jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultora; 2 - produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA; 3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de 15 de março de 2021; |
|||
4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; 5 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola; 6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável; |
3,0% |
a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. |
|
7 - aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades anteriores. |
6,0% |
||
1.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) |
|||
1 - aquisição, instalação ou ampliação relacionados a: a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras, d) aquicultura e pesca; e e) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões. |
3,0% |
-1,76 + FAM |
|
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) |
2,5% |
-2,24% + FAM |
a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00 previsto no item 2.3-4 da Tabela 2 |
3 - aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação |
5,0% |
0,14% +FAM |
|
4 - demais empreendimentos e finalidades do Programa |
6,0% |
1,10% + FAM |
|
1.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) |
|||
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito |
6,0% |
1,10% + FAM |
|
1.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) |
|||
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito |
3,0% |
-1,76% + FAM |
|
1.6 - Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10-8) |
|||
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito |
3,0% |
-1,76% + FAM |
|
1.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) |
|||
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
0,5% |
a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela. |
|
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: aquisição de máquinas, equipamentos e implementos |
2,5% |
a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00 previsto no item 2.7-3 da Tabela 2 |
|
3 beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades |
3,0% |
||
4 - demais beneficiárias: a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; |
3,0% |
-1,76% + FAM |
|
c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; d) aquisição, instalação ou ampliação relacionadas a: I - estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; II - silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; |
|||
III - tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; IV - aquicultura e pesca; V - sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões; e) exploração extrativista ecologicamente sustentável. |
|||
5 - demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação |
5,0% |
0,14% +FAM |
|
6 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa |
6,0% |
1,10% + FAM |
|
1.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) |
|||
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
0,5% |
a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela. |
|
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
3,0% |
-1,76% + FAM |
|
1.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) |
|||
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
6,0% |
||
1.10 -Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
|||
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
6,0% |
||
1.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) |
|||
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
0,5% |
a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga |
|
até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência |
|||
do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: |
|||
I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; |
|||
IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; |
|||
VI - agricultura irrigada; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável. |
|||
1.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) |
|||
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
3,0% |
-1,76% + FAM |
|
1.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) |
|||
1 - para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; e |
6,0% |
1,10% + FAM |
|
2 - para as demais finalidades |
3,0% |
-1,76% + FAM |
a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando |
relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1. |
|||
1.15 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) |
|||
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
3,0% |
-1,76% + FAM |
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. |
.
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 |
||
Finalidade/Beneficiário |
Valor |
Condições Adicionais |
2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) |
||
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" |
R$20.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. |
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica |
R$50.000,00 |
a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf. |
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica |
R$52.500,00 |
|
2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) |
||
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C" |
R$250.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; |
c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. |
||
2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) |
||
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro |
R$80.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve |
ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. |
||
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura |
R$450.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades. |
3 - regularização fundiária do imóvel rural |
R$10.000,00 |
|
4 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) |
R$50.000,00 |
|
5 - demais empreendimentos e finalidades |
R$250.000,00 |
|
2.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) |
||
1 - pessoa física |
R$210.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$75.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite |
R$8.000.000,00 |
Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$75.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; |
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais |
R$450.000,00 |
e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias |
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar |
R$50.000.000,00 |
isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira; III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. |
2.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) |
||
1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$100.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. |
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), exceto beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$50.000,00 |
|
3 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$40.000,00 |
|
4 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as finalidades |
R$25.000,00 |
|
2.6 - Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10-8) |
||
1 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) |
R$50.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, exceto nas operações para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em |
2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito |
R$40.000,00 |
conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. |
2.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) |
||
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$4.000,00 |
a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; |
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
R$15.000,00 |
II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher; |
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO |
R$50.000,00 |
IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou |
4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia |
R$80.000,00 |
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso V desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; |
5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura |
R$450.000,00 |
c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; |
6 - demais beneficiárias: demais finalidades |
R$250.000,00 |
e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. |
2.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) |
||
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$30.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. |
2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" |
R$4.000,00 |
a) para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de um jovem por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham acessado o Grupo B do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo B do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem; |
3 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
R$8.000,00 |
III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Jovem; IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); |
V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitado a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. |
||
2.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) |
||
1 - pessoa física - produtor rural |
R$75.000,00 |
a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural |
R$250.000,00 |
c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. |
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar |
R$33.000.000,00 |
|
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar |
R$55.000.000,00 |
|
2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
||
1 - produtor rural |
R$75.000,00 |
a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter "em ser" até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito; c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do projeto financiado. |
2 - cooperativa de produção agropecuária |
R$55.000.000,00 |
|
2.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) |
||
1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA) cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
R$12.000,00 |
a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; |
2 - demais beneficiários: UFPA |
R$4.000,00 |
b) alcançado o limite crédito por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto na alínea "b". |
2.12 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) |
||
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura |
R$450.000,00 |
a) limite por ano agrícola. |
2 - demais finalidades |
R$250.000,00 |
|
2.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) |
||
1 - todas as finalidades |
R$250.000,00 |
a) limite por ano agrícola. |
2.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) |
||
1 - produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) |
Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$55.000,00 |
a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. |
Art. 8º A Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) |
||
Beneficiário / Finalidade |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
|
Prefixada |
Pós-fixada(*) |
|
1.1. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap- Agro (MCR 11-2) |
||
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro |
11,5% |
6,34% + FAM |
1.2. Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3) |
||
1 - todos os itens financiáveis |
10,5% |
5,39% + FAM |
1.3. Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados |
10,5% |
5,39% + FAM |
1.4. Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 |
11,5% |
6,34% + FAM |
2 - produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) |
10,5% |
4,43% + FAM |
1.5. Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6) |
||
1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira 2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira 3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado |
11,5% |
6,34% + FAM |
1.6. Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro(MCR 11-7) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas (Renovagro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais previsto no MCR 11-7-1-d-XIII |
7,0% |
2,05% + FAM |
2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais finalidades |
8,5% |
3,48% + FAM |
1.7. Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: todos os itens financiáveis |
10,5% |
5,39% + FAM |
1.8. Programapara Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 6.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 6.000 toneladas |
7,0% |
2,05% + FAM |
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos |
8,5% |
3,48% + FAM |
(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). |
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) |
||
Beneficiário / Finalidade |
Valor |
Condição Adicional |
2.1. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2) |
||
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização de cotas-partes |
R$45.000,00 |
a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado o MCR 11-2-2-"j"; b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais. |
2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira |
R$65.000.000,00 |
|
3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: capital de giro |
R$65.000.000,00 |
a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de cotas- partes, observado o MCR 11-2-3-"d". |
2.2. Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga (MCR 11-3) |
||
1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual |
R$3.500.000,00 |
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo |
2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo |
R$10.500.000,00 |
|
2.3. Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual |
R$2.000.000,00 |
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-"d". |
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, para aquisição de animais: empreendimento individual |
R$400.000,00 |
|
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo |
R$6.000.000,00 |
|
2.4. Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 |
85% do valor dos bens objeto do financiamento |
a) por ano agrícola; b) no caso de maquinário que utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado para até 100% do valor dos bens objeto do financiamento, observado que o projeto de financiamento deve estabelecer que o metano utilizado como combustível deve ser produzido a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal. |
2 - para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) |
100% do valor dos bens objeto de financiamento |
a) por ano agrícola |
2.5. Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6) |
||
1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; 2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; 3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado |
R$150.000.000,00 |
a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90% do valor do projeto; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-"d"- V. |
2.6.Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-7) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados |
R$5.000.000,00 |
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-"e", nos limites ali estabelecidos; |
c) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica e produção de biometano, o limite de crédito pode ser elevado para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes |
||
I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto coletivo; II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem se destinar exclusivamente ao uso próprio. |
||
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8) |
||
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual |
R$2.000.000,00 |
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for coletivo; b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio associado, conforme o MCR 11-8-1-"c"-IX e X. |
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo |
R$6.000.000,00 |
|
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9) |
||
1 - produtores rurais: armazenagem para grãos |
R$50.000.000,00 |
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. |
2 - cooperativas de produção: armazenagem para grãos |
R$200.000.000,00 |
|
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens de que trata o MCR 11-9-2-"b" |
R$25.000.000,00 |
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do BrasilSubstituto