Resolução CMN nº 5151 DE 03/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2024

Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"14 - ......

......

c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro), nos financiamentos para cooperativas:

......" (NR)

"18-A - As instituições financeiras farão jus à remuneração prevista no MCR 10-1-17, e à remuneração adicional prevista no MCR 10-1-18, quando contratarem operações de crédito de custeio agrícola com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no âmbito do Pronaf, destinadas ao financiamento de produtos da sociobiodiversidade listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 - Encargos Financeiros ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e para custeio rural destinado a empreendimentos de base agroecológica, de que trata o MCR 10-4-10, por intermédio de agentes de crédito rural, nas condições previstas no MCR 1-1-12, desde que cumpram as seguintes condições:

a) o risco operacional das operações deve ser compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento;

b) as operações devem ser contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018;

c) para prestar assistência técnica, os agentes de crédito rural de que trata o MCR 1-1-12 devem se enquadrar nos requisitos previstos no MCR 1-3-3 e constar da lista de profissionais da sociobioeconomia e agroecologia capacitados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), conforme disposto na portaria conjunta dessas Pastas;

d) os agentes de crédito rural devem prestar assistência técnica ao mutuário durante toda a vigência do contrato, devendo, no mínimo:

I - elaborar planos e projetos específicos de crédito rural para financiamento de espécies da sociobiodiversidade ou sistemas de base agroecológica;

II - orientar tecnicamente o produtor para o desenvolvimento das atividades produtivas de espécies da sociobiodiversidade ou da produção de sistemas de base agroecológica financiadas;

III - orientar o produtor sobre a aplicação dos princípios da exploração sustentável, visando garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos por meio de sistemas de base agroecológica;

IV - orientar o produtor para a manutenção da biodiversidade nativa e dos demais atributos ecológicos das florestas." (NR)

"18-B - Na contratação do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") de que trata o MCR 10-13, quando as operações forem destinadas ao financiamento dos produtos listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 - Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e dos produtos destinados a empreendimentos de base agroecológica de que trata o MCR 10-4-10, e for aplicada a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras administradoras do FNO, do FCO e do FNE devem priorizar a contratação de agentes de crédito rural que atendam às exigências e prestem os serviços conforme disposto no MCR 10-1-18-A." (NR)

"25 - ......

......

e) ......

......

II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 3 (três) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;

......" (NR)

"34 - ......

a) ......

...

II - até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para investimento;

b) ......

I - até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para custeio;

II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR)

"37 - ......

a) ......

.......

III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos;

......

V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;

b) ......

I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

......" (NR)

"40 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, podem ser financiados nas operações de custeio ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico." (NR)

"43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de:

a) para empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

b) para demais empreendimentos vinculados a investimento:

I - até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

II - até 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas;

c) para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, ou em sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:

I - até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

II - até 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

......

h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea "d" deste item, a exclusão de até R$20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento;

i) quando se tratar de atividade leiteira, deve ser considerado o percentual de 70% (setenta por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP) na apuração do limite de que trata a alínea "f"." (NR)

"3 - ......

a) ......

......

IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas declaradas, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas;

......

b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;

......" (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas declaradas conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas, e quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR)

"3 - ......

a) destacar 4,762% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e dois milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

......" (NR)

Art. 4º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1- ......

......

c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, a regularização fundiária do imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos;

......" (NR)

Art. 5º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 -......

......

b) ......

......

V - implantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da região;

VI - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nos itens I a V, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso sustentável e compatível com as especificidades de cada bioma;

......" (NR)

Art. 6º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

......

b) finalidades:

I - investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da estrutura e infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários;

II - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas no item I, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso compatível com as especificidades desse bioma;

......" (NR)

Art. 7º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - Os jovens integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Jovem, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada:

a) à liquidação do financiamento anterior;

b) a que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)

Art. 8º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"6 - ......

a) prazo: até 36 (trinta e seis) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior;

......" (NR)

Art. 9º A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - .......

......

b) finalidades:

I - financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de serviços destinados à transição para a conversão da produção e à certificação do produto orgânico;

II - implantação de unidades de produção e armazenagem de bioinsumos, incluindo os custos relativos de infraestrutura e de adequação às normas da legislação orgânica;

III - estruturação e implantação de campo de produção e armazenagem de sementes e mudas de cultivares locais, tradicionais, crioulas e varietais agroecológicas ou orgânicas;

......" (NR)

Art. 10. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"10 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2024, que os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF), indígenas e quilombolas, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pelo governo federal, possam contratar nova operação de investimento, observadas as condições dessa linha e as seguintes condições adicionais:

a) tenham tido perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural;

b) estejam em situação de adimplência, caso tenha outras operações de crédito rural em ser;

c) não tenham acessado a linha de crédito emergencial definido pela Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024;

d) limite de crédito para beneficiários enquadrados no Grupo "A": R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, quando o projeto de financiamento incluir a remuneração da assistência técnica, R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), independentemente dos limites de que trata o item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, para o subprograma Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas." (NR)

Art. 11. Ficam revogados na Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR:

I - a alínea "e" do item 1; e

II - o item 5.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto