Resolução CMN nº 5147 DE 28/06/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2024
Ajusta regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguintes alterações:
"16 - ......
......
h) empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação ou do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea:
......
VI - no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os empreendimentos de arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas permanentes;
......" (NR)
"16-B - Para os fins das alíneas "b" e "c" do item 16-A, não serão computadas as comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações." (NR)
"16-C - Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR atinja os limites de comunicações de perdas estabelecidas no item 16-A poderá ser enquadrado no Proagro, a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) verificação, pelo agente, de que o imóvel rural correspondente ao CAR é explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção, com DAP ou CAF válidas e distintas entre si;
b) o empreendimento tenha como beneficiária uma das unidades familiares de produção de que trata a alínea "a";
c) o beneficiário tenha contratado pelo menos uma operação de custeio agrícola vinculada ao CAR do imóvel rural nos cinco anos agrícolas anteriores ao enquadramento;
d) o enquadramento deve ser objeto de autorização do diretor da instituição financeira responsável pela área de crédito rural;
e) este item não se aplica ao beneficiário cujo número do CPF/CNPJ esteja impedido de enquadrar-se no Proagro devido ao disposto na alínea "h" do item 16." (NR)
"16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimentos impedidos de acessar o Proagro em função do disposto na alínea "h" do item 16, observadas as seguintes condições:
a) a operação contratada deve respeitar o calendário de plantio do Zarc; e
b) em caso de eventual perda decorrente de adversidade meteorológica, a operação somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de julho de 2024.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto