Resolução BCB nº 514 DE 21/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2025
Altera a Resolução BCB Nº 264/2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para incluir procedimentos relacionados ao cancelamento de antecipação pré-contratada, a exigência de uso, para fins de conciliação, das informações disponibilizadas aos sistemas de registro pelos sistemas de liquidação centralizada e ajustes em dispositivos que tratam de tarifas e da análise de mérito da convenção.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º As instituições credenciadoras devem:
I - solicitar à instituição operadora do sistema de registro com a qual mantenham conexão operacional a desconstituição de gravames e de ônus associados a contrato de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contrato que produza efeitos equivalentes celebrado com usuário final recebedor em até dois dias úteis após o recebimento da comunicação de resilição do contrato feita pelo usuário final recebedor; e
II - realizar o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis em até dois dias úteis após o recebimento da solicitação de cancelamento da operação feita pelo usuário final recebedor.
§ 1º A comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput poderão ser feitas por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.
§ 2º Na hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos prazos estipulados nos incisos I e II do caput para a solicitação da desconstituição de ônus e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do sistema de registro, quando a comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento forem realizadas na forma referida no § 1º:
I - realizar automaticamente, a partir do dia útil seguinte ao vencimento do prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição; e
II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o descumprimento do disposto no inciso I ou no inciso II do caput, no dia útil seguinte ao vencimento dos respectivos prazos.
§ 3º A instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim da vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis no mesmo dia do cancelamento da operação.
§ 4º Os efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se aplicarão apenas aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento realizadas após o referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos recebíveis." (NR)
"Art. 11. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º Para fins da conciliação de que trata o inciso III do caput, deverão ser utilizadas as informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do SPB disponibilizadas diretamente ao sistema de registro com o qual a instituição credenciadora mantenha relacionamento pelos sistemas de compensação e de liquidação centralizada dos quais participe, em periodicidade compatível com as exigências de conciliação e conforme regulamentação específica desses sistemas." (NR)
"Art. 15. .......................................................................
.......................................................................................
XI - recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada ou a desconstituição de gravames e de ônus de que trata o art. 7º;
.......................................................................................
XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade;
XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no art. 7º, § 2º, inciso I; e
XV - informar ao Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, sobre os descumprimentos dos deveres de que trata o art. 7º, caput, incisos I e II.
............................................................................." (NR)
"Art. 17. .......................................................................
.......................................................................................
VI - adotar a padronização de que trata o art. 18, § 5º, inciso II, no que diz respeito à nomenclatura e à forma de cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com os previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput, independentemente da causa que deu origem à alteração, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
............................................................................." (NR)
"Art. 23. .......................................................................
.......................................................................................
§ 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou comunicadas a essa Autarquia, sem a observância do disposto no art. 18 e no § 8º do presente artigo, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 11 de maio de 2026, em relação à alteração do art. 11, § 3º, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e
II - em 5 de janeiro de 2026, em relação à alteração dos demais dispositivos.
GILNEU ANTONIO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução