Resolução SEFAZ nº 514 DE 13/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2023

Altera dispositivos da Resolução Sefaz nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 7.174/2018 e o Decreto nº 44.007/2012, para instituir a concessão do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a previsão contida no art. 31 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, alterado pela Lei nº 9.772 de 04 de julho de 2022; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007 , de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº SEI-040073/000211/2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica incluído o Parágrafo Único ao art. 1º:

"Art. 1º (...)..

Parágrafo único. Poderão ser quitados, também, mediante parcelamento, os créditos tributários não vencidos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão de Bens causa mortis ou por Doação - ITD.";

II - ficam alterados o inciso I e as alíneas "d" e "f" ambas do inciso II, todos do art. 5º:

"Art. 5º (.....)

I - por meio eletrônico próprio ou específico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;

II - por processo administrativo, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

(.....)

d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD.

(.....)

f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I, conforme estabelecido no artigo 20 da Resolução SEFAZ nº 149/2020 ;";

III - fica alterado o art. 15:

"Art. 15. O crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Transmissão de Bens causa mortis ou por Doação - ITD, lançado ou apurado em Auto de Infração, poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas, na forma estabelecida nesta Resolução:

IV - fica alterado o caput do art. 16 e incluídos os §§ 1º a 3º:

"Art. 16. Nos termos do inciso I do art. 5º, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio eletrônico em sistema próprio, exceto nos casos das alíneas "d" e "f" do inciso II do art. 5º.

§ 1º A não efetivação do pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento implicará o cancelamento do parcelamento.

§ 2º Não sendo feito o recolhimento integral por meio dos dados constantes da Guia de Lançamento ou Auto de Infração, fica o crédito tributário sujeito ao imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Após efetivação do pagamento da primeira parcela fica o crédito tributário sujeito aos termos do reparcelamento e da rescisão conforme arts. 37 e 40, respectivamente.";

V - ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 18, bem como ficam incluídos a alínea "e" ao inciso V; a alínea "d" ao inciso VI; os incisos VIII a XVII e os §§ 1º e 2º ao art. 18:

"Art. 18. Os pedidos de parcelamento de ITD que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas "d" e "f" do inciso II do art. 5º e nos demais casos não previstos no inciso I do art. 5º deverão ser protocolados por processo administrativo junto à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br);

II - Guias de lançamento ou Guias de Controle referentes aos lançamentos correspondentes aos diversos bens transmitidos;

(.....)

V - (.....)

(.....)

e) cópia das certidões de óbito e de casamento do inventariado autenticada em cartório;

VI - (.....)

(.....)

d) cópia das certidões de óbito e de casamento do inventariado autenticada em cartório;

(.....)

VIII - tratando-se de pessoa jurídica, apresentar cópias autenticadas do CNPJ, da última alteração do contrato ou estatuto social e da identidade e CPF dos sócios;

IX - tratando-se de bem imóvel, apresentar certidão atualizada do Registro Geral do Imóvel - RGI que tenha sido emitida em até 90 (noventa) dias da sua apresentação e cópia do carnê de IPTU atualizado;

X - tratando-se de conta bancária ou aplicação financeira, anexar extrato bancário na data do fato gerador;

XI - tratando-se de veículo, anexar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

XII - tratando-se de ações negociadas em bolsa, anexar o extrato da corretora com a quantidade de ações na data do fato gerador;

XIII - tratando-se de ações não negociadas na BOVESPA, anexar balanço patrimonial do ano imediatamente anterior à data do fato gerador em questão, cópia do estatuto social, com suas alterações, caso haja, e comprovante da quantidade de ações possuídas;

XIV - tratando-se de ações ou títulos de sociedades particulares, anexar cópias da última alteração do Contrato Social e do último balanço patrimonial do ano imediatamente anterior à data do fato gerador em questão;

XV - tratando-se de bens móveis não citados nos incisos deste artigo, anexar documentos que o requerente julgue demonstrar de forma inequívoca a propriedade e o valor do bem na data do fato gerador;

XVI - tratando-se de transmissão intervivos, anexar cópia do(s) documento(s) que comprove(m) a(s) transação(ões) em questão;

XVII - tratando-se de Escritura Pública de Inventário:

a) apresentar cópia autenticada em cartório das certidões de óbito e de casamento do inventariado;

b) apresentar minuta da escritura de partilha ou plano de partilha assinado por todas as partes ou por procurador que represente todas as partes envolvidas.

§ 1º Na hipótese do inciso IX, caso o imóvel ainda não conste em nome do transmitente no RGI, juntar documento que comprove a propriedade.

§ 2º Outros documentos e certidões poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, conforme o caso concreto.";

VI - fica incluído o art. 18-A:

"Art. 18-A. Para os créditos originários de Guia de Lançamento do ITD que não tenham sido emitidas através do sistema SD-ITD, ou para aquelas emitidas pelo sistema SD-ITD para as quais haja necessidade de complementação das informações cadastrais para deferimento do pedido, o parcelamento deve ser requerido nos termos do inciso II do art. 5º, observada a apresentação da documentação elencada no art. 18.";

VII - fica alterado o art. 22:

"Art. 22. Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos arts. 16, 18 e 27 desta Resolução.";

VIII - fica alterado o caput do art. 31:

"Art. 31. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil ou que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal, deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.";

IX - fica alterado o caput do art. 32 e acrescido o Parágrafo Único ao mesmo art. 32:

"Art. 32. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de atualização monetária, juros de mora e multa de mora."

Parágrafo único. Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, os créditos serão atualizados, até a data do seu lançamento, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ.".

X - fica incluído o art. 32.-A:

"Art. 32-A. Nos casos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, sobre o valor da parcela aplica-se a correção monetária equivalente à taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.";

XI - fica alterado o artigo 33:

"Art. 33. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados:

I - nos casos de parcelamento de créditos vencidos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

II - nos casos previstos no § 3º do art. 1º deste Decreto, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.";

XII - fica alterado o art. 34:

"Art. 34. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de mora, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora contados da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela, quando for o caso.";

XIII - fica alterado o caput do art. 35:

"Art. 35. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela no dia 20 (vinte) do mês subsequente após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao mês do vencimento da primeira parcela.";

XIV - fica incluído o § 3º ao art. 37:

"Art. 37. (.....)

(.....)

§ 3º Os pedidos de reparcelamentos relativos a parcelamentos de ITD solicitados por meio eletrônico em sistema próprio deverão ser realizados considerando o mesmo procedimento adotado para o parcelamento original.";

XV - fica incluído o Parágrafo Único ao art. 38:

"Art. 38. (.....)

Parágrafo único. Nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 1º desta resolução serão devidos:

I - correção monetária pela variação da UFIR, calculada da data do pedido anterior; e

II - juros de mora e multa de mora sobre as parcelas vencidas e eventualmente não pagas.";

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda