Resolução CFF nº 514 de 25/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2009
Dispõe sobre o título de Farmacêutico-Bioquímico.
(Revogado pela Resolução CFF Nº 599 DE 24/07/2014):
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o art. 6º, alíneas "g" e "m" do referido diploma legal;
Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do art. 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995;
Considerando o Decreto nº 85.878/1981, que regula a Lei nº 3.820/1960 e atribui atividades aos farmacêuticos;
Considerando o Decreto nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando a Lei nº 5991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do Curso de Farmácia;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia.
Resolve:
Art. 1º Será concedido o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos que preencherem o seguinte requisito: Formação de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, e que tenha concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenha adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, nos termos do seu Regulamento para a Outorga.
Parágrafo único. O Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas de que trata este artigo será de acordo com a carga horária e conteúdos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º Aos farmacêuticos formados de acordo com a Resolução nº 04/1969 do Conselho Federal de Educação, segundo ciclo profissional de Farmacêutico Bioquímico, 2ª Opção, fica garantido o direito do título.
Art. 3º Os farmacêuticos, de que trata esta Resolução, terão todos os direitos garantidos para atuarem no exercício das Análises Clínicas, bem como assinar laudos, pareceres técnicos e responsabilizar-se tecnicamente por Laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas, como farmacêutico-bioquímico.
Art. 4º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho