Resolução CFESS nº 513 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico sigiloso do Serviço Social.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFESS nº 556, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo decisão da Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF;

Considerando a deliberação do conjunto dos assistentes sociais presentes, em setembro de 2006, na ocasião da realização, em Vitória/ES, do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, sobre a necessidade e conveniência de revisão e atualização da Resolução CFESS nº 382/99, que dispõe sobre normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e instituí a Política Nacional de Fiscalização, aprovada no XXVI Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Belém - 28/09 a 01.10.1997;

Considerando que o XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS/2006, delegou à Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007 em Brasília/DF, a atribuição de discutir, debater e deliberar sobre as alterações, inclusões e modificações da Resolução que trata das Normas Gerais sobre a Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social e Política Nacional respectiva;

Considerando que foi deliberado pela Plenária Ampliada CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007 em Brasília/DF, a exclusão do Capítulo referente a Lacração do Material Técnico, da Resolução que regulamenta as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e a Política Nacional de Fiscalização, remetendo, tal matéria, para ser disciplinada por uma Resolução específica;

Considerando que foram incorporadas integralmente nesta Resolução, as disposições que constavam da Resolução CFESS nº 382/99, quanto ao Capítulo "Da Lacração do Material Técnico, atendendo a deliberação da Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007; RESOLVE:

Art. 1º A Lacração do material técnico sigiloso do Serviço Social, será efetivada, através das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.

Art. 2º O Assistente Social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, bem como do material técnico produzido.

Parágrafo único. Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social, deverá repassar todo o material técnico ao assistente social que vier a substituí-lo.

Art. 3º Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando, será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o Setor de Serviço Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre, declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material.

Art. 4º Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, os arquivos poderão ser incinerados pelo profissional responsável, até aquela data, por este serviço, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

Art. 5º O ato de lacração do material técnico será anotado em "Termo" próprio, constante de três vias, que deverão ser assinadas pelo assistente social, agente fiscal e testemunhas, se houver.

Parágrafo único. A primeira via ficará em poder do representante ou agente fiscal, para ser anexada ao prontuário do CRESS, ou em arquivo próprio. A segunda via será colocada no pacote lacrado. E a terceira via será entregue à instituição.

Art. 6º O material técnico deverá ser embrulhado com papel resistente e, após, passada fita crepe ou fita gomada, de forma a garantir a sua inviolabilidade, assinando em cima da fita gomada e do papel todos os presentes.

Art. 7º O ato da deslacração do material técnico, pelo CRESS, será efetuado conforme os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 2º, da presente Resolução, em três vias, sendo que a primeira ficará em poder do agente fiscal ou representante para ser anexada ao prontuário do CRESS ou em arquivo próprio, a segunda será dirigida à instituição e a terceira ao assistente social responsável.

Art. 8º A presente Resolução será publicada integralmente no Diário Oficial da União, para que passe a surtir seus regulares efeitos de Direito.

ELISABETE BORGIANNI

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 237, de 11.12.2007, Seção 1, pág. 108, com incorreção no original."