Resolução CMN nº 5128 DE 08/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2024

Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59 , 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991 ,

Resolve:

Art. 1º A Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5 - Enquadra-se no Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que:

.....

b) a GRM deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado, limitada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

....." (NR)

"6 - O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento." (NR)

"7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais deve ser apurado pela seguinte fórmula:

VE = VF + RP + GRM + PI, onde:

VF = total do valor financiado;

RP = total dos recursos próprios do beneficiário;

GRM = o resultado da expressão "0,4*VF", limitado ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e

PI = parcela de investimento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando houver." (NR)

"8 - O direito ao enquadramento da GRM, por unidade familiar de produção agrária e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, não poderá superar o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais)." (NR)

"10 - A Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 9 do Capítulo 12 do MCR:

I - a alínea "a" do item 5;

II - os incisos I e II da alínea "b" do item 5;

III - as alíneas "a" e "b" do item 8; e

IV - o item 9.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco