Resolução CFF nº 511 de 24/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2009

Declara a impossibilidade de realização de eleição por urnas eletrônicas no exercício de 2009, em todo o território nacional.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a organização administrativa federativa e especialmente as disposições do art. 6º, alíneas "g"e "r" da Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando as disposições das Resoluções 458, de 29 de maio de 2009 (DOU de 08.06.2009, seção 1, pág. 116) e 458, de 15 de dezembro de 206 (DOU de 18.01.2007, seção 1, pág. 66/71);

Considerando os termos do Memorando nº 193. CSELE/ST, de 13.07.2009, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e as justificativas de impossibilidade de realização das eleições da lei federal nº 3.820/1960 por sufrágio eletrônico, por questões de ordem técnica do TSE;

Considerando os termos da deliberação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, durante a II Sessão da CCLXIV Reunião Plenária do dia vinte e quatro de setembro de dois mil e nove,

Resolve:

Art. 1º As eleições do exercício de 2009 para as funções da Lei Federal nº 3.820/1960, serão realizadas por cédula escrita em modelo único expedido pelo Conselho Federal de Farmácia, observada a resolução 458, de 2006.

Art. 2º No exercício subseqüente o Conselho Federal de Farmácia envidará esforços junto ao Tribunal Superior Eleitoral para equipar as eleições das funções da Lei Federal nº 3.820/1960, exclusivamente através de sufrágio eletrônico, com utilização de urnas eletrônicas para apuração dos respectivos votos sufragados.

Art. 3º O Conselho Federal de Farmácia baixará instruções normativas para a execução desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho