Resolução CMN nº 5104 DE 28/09/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2023
Ajusta normas aplicáveis às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e 8º do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, resolveu:
Art. 1º A condição adicional prevista na alínea "a" do item 4 da Tabela 1 (Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - MCR 4-7) da Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 4." (NR)
Art. 2º O Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
||
1 - produtor rural |
R$60.000,00 |
a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter "em ser" até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito; |
2 - cooperativa de produção agropecuária |
R$50.000.000,00 |
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do projeto financiado. |
" (NR)
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos:
a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11):
I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária: limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado." (NR)
"6 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos sob as condições de que trata o item 5 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 5 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco