Resolução STM nº 51 DE 23/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Autoriza o Consórcio Internorte de Transportes, concessionário da Área 3, da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, a praticar tarifas reduzidas nas Linhas Seletivas Especiais Expressas Guarulhos.

O Secretário Executivo dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005,

Considerando a solicitação do Consórcio Internorte de Transportes, carta INT 188/2021, propondo redução da tarifa nas linhas que atendem ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, no Sistema Airport Bus Service;

Considerando os Estudos Técnicos elaborados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, disposto na IT-DMQ 106/2021 e na Informação Técnica da Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC nº 399/2021;

Considerando o artigo 37 do Decreto nº 24.675 , de 30 de janeiro de 1986, que atribui competência à STM para reduzir tarifa, a requerimento da empresa operadora, desde que a redução não importe em prejuízos às demais empresas operadoras,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Consórcio Internorte de Transportes, concessionário da Área 3 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, a praticar tarifas reduzidas nas Linhas Seletivas Especiais Expressas, E-258TRO-000-R, Guarulhos (Aeroporto Internacional de Guarulhos) - São Paulo (Aeroporto Internacional de Congonhas), E-316TRO-000-R, Guarulhos (Aeroporto Internacional de Guarulhos) - São Paulo (Avenida Paulista, Circuito dos Hotéis) e E-472TRO-000-R, Guarulhos (Aeroporto Internacional de Guarulhos) - São Paulo (Terminal Rodoviário Barra Funda) via Terminal Rodoviário do Tietê, na seguinte conformidade:

Linha E-258TRO-000 E-316TRO-000 E-472TRO-000
Tarifa Atual
Período Requerido
01 a 31 de dezembro de 2021
R$ 55,05
R$ 32,90
R$ 55,05
Tarifa Autorizada
R$ 32,90
R$ 55,05
R$ 32,90

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Linha E-258TRO-000 E-316TRO-000 E-472TRO-000
Tarifa Atual
Período Requerido
01 a 31 de dezembro de 2021
R$ 55,05
R$ 32,90
R$ 55,05
Tarifa Autorizada
R$ 32,90
R$ 55,05
R$ 32,90

Art. 2º Os descontos decorrentes de que trata o "caput" do artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2021, mantidas as demais disposições da Resolução STM-06, de 24 de janeiro de 2020.