Resolução ARSI nº 51 DE 19/08/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Estabelece nova estrutura tarifária e aprova os resultados da 1ª Revisão Tarifária Ordinária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan.

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais dispostas nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, alterada pela Lei nº 954, de 2 de setembro de 2020;

Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 23, inciso VIII, define que caberá à entidade reguladora editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, abrangendo, dentre outros aspectos, o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Considerando que esta mesma Lei, em seu art. 12, § 1º, inciso II, versa que a entidade de regulação deve definir as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

Considerando a necessidade de atualização da atual estrutura tarifária da Cesan com o objetivo de estabelecer sinais de preços que eliminem distorções na relação custo/consumo, e de definir tarifas que sejam as mais justas possíveis, e que garantam a eficiência, qualidade, sustentabilidade e universalização da prestação dos serviços de saneamento básico, assim como o estímulo ao consumo responsável e a contribuição para uma adequada disponibilidade hídrica;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios para concessão de subsídio tarifário, nos termos do § 2º, art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que permita a correta identificação dos usuários em situação de vulnerabilidade social, garantindo o acesso aos serviços de saneamento básico especialmente a populações e localidades de baixa renda;

Considerando que nos termos do art. 37 da referida Lei Federal, o reajuste das tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;

Considerando que os municípios Afonso Cláudio, Anchieta, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Atílio Vivácqua, Apiacá, Aracruz (Litoral), Barra de São Francisco, Bom Jesus do Norte, Boa Esperança, Brejetuba, Cariacica, Castelo, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Guarapari, Ibatiba, Irupi, Iúna, Mantenópolis, Marechal Floriano, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Rio Novo do Sul, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Santa Leopoldina, São José do Calçado, São Roque do Canaã, Serra, São Gabriel da Palha, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória, delegaram à ARSP a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da celebração de convênios de cooperação.

Considerando o cenário de pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como uma emergência de saúde pública mundial, em 11 de março de
2020, e subsequentemente o Decreto nº 4.593/2020, de 13 de março de 2020, em que o Governo Estadual decretou estado de emergência em saúde pública no Espírito Santo devido à referida crise sanitária;

Considerando o disposto nas Notas Técnicas ARSP/DP/ASTET nº 05/2021 e ARSP/DP/ASTET nº 06/2021, assim como as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 04/2021 realizada no período de 27 de maio de 2021 a 01 de julho de 2021, e na Audiência Pública nº 02/2021, ocorrida em 14 de junho de 2021;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, a Estrutura Tarifária da Cesan, aplicável à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Aprovar os resultados da 1ª Revisão Tarifária Ordinária - 1ª RTO - dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Cesan, incluindo o reajuste tarifário anual referente ao exercício de 2021, nos termos desta Resolução e da Nota Técnica ARSP/DP/ASTET nº 06/2021.

Art. 3º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Cesan constantes no Capítulo V do Anexo desta Resolução, aplicável aos municípios regulados pela ARSP, inclusive para os inseridos em processo autorizado de transição tarifária.

§ 1º As tabelas constantes no "Quadro de Tarifas" anexo entram em vigor em 01 de outubro de 2021, observada a antecedência mínima de 30 dias da sua publicação.

§ 2º Fica mantida a data base de reajustamento da tarifa ora regulada em 1º de agosto.

Art. 4º Revogar as Resoluções ARSI nº 012, de 14 de junho de 2011, ARSI nº 029, de 25 de fevereiro de 2014 Assinado digitalmente e ARSI nº 038, de 11 de março de 2016.

Art. 5º Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução ARSP nº 020, de 16 de julho de 2018.

Art. 6º A Resolução ARSI nº 08, de 07 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XVIII - Consumo médio: média dos consumos medidos válidos, relativos aos últimos 12 (doze) meses, mesmo que incompletos. (NR)

.....

LX - (revogado)."

"Art. 4º (Revogado).

I - (revogado).

II - (revogado).

III - (revogado).

IV - (revogado).

....."

"Art. 69. .....

.....

III - (Revogado)."

....."

"Art. 77. .....

.....

§ 3º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado com base no § 2º, e caso o prestador não interrompa os serviços nos termos do Art. 59, o faturamento deverá ser efetuado com base na parcela fixa da tarifa da primeira faixa da categoria de enquadramento do usuário, sem a possibilidade do prestador promover futura compensação por eventual saldo positivo entre os valores medidos e faturados.

....." (NR)

"Art. 79. (Revogado)

§ 1º (Revogado)."

"Art. 86. .....

.....

II - em unidades com consumo de água médio mensal igual ou inferior a 10 (dez) metros cúbicos." (NR)

Art. 7º Revogar o art. 2º da Resolução ARSI nº 015, de 29 de novembro de 2011.

Art. 8º Revogar o art. 3º das Resoluções ARSI nº 035, de 06 de julho de 2015, ARSI nº 039, de 30 de junho de 2016 e ARSP nº 013, de 19 de julho de 2017.

Art. 9º Revogar o art. 4º da Resolução ARSP nº 020, de 16 de julho de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 01 de outubro de 2021.

Vitória/ES, 19 de agosto de 2021.

Joana Moraes Resende Magella

Diretora Presidente

Katia Muniz Côco

Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura

Viária Débora Cristina Niero

Diretora de Gás Canalizado e Energia - Respondendo

Bárbara Carneiro Caniçali

Diretora Administrativo e Financeira Assinado

ANEXO ESTRUTURA TARIFÁRIA DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN