Resolução CEDERURAL/SAR nº 51 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2019.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina está entre os principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o Estado de Santa Catarina apresenta um dos melhores índices de produtividade por área, graças à capacidade de trabalho e inovação do nosso agricultor e ao emprego de tecnologia adequada ao caráter familiar de mais de 90% de sua exploração agrícola;

Considerando que apesar da boa produtividade, o solo catarinense apresenta, em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produção e de produtividade;

Considerando que a solução para correção do solo é a aplicação de calcário;

Considerando que os resultados positivos da correção do solo para a economia catarinense são inquestionáveis, haja vista que os solos ácidos, se corrigidos, rendem 30% mais;

Considerando que o calcário é um dos fatores imprescindíveis para que o Estado aumente a sua produção de milho;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando que a distribuição do calcário durante o decorrer do ano é um fator facilitador para o produtor, uma vez que evita a concentração de caminhões nas minas e também a maior oferta de transporte, possibilitando maior rapidez na retirada;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de contribuição para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 006/95/SDA/CEDERURAL de 25 de maio de 1995, que no seu art. 1º suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Equivalência em Produto e, posteriormente, no Parágrafo Único do mesmo artigo determina que o Programa de Equivalência em Produto possa ser executado, desde que previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2019, a ser operacionalizado pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca.

§ 1º Serão adquiridas 300 mil toneladas de calcário, observados os limites de recursos financeiros disponíveis, distribuídas da seguinte forma:

a) 200 mil toneladas direto mineradora;

b)100 mil toneladas via Cooperativas.

§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca/Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade a ser distribuída.

Art. 2º São beneficiários do programa, todos os agricultores enquadrados no Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, outros produtores que estejam investindo em melhoramento de pastagem e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina e que se encontram sem débitos junto aos programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas na OCESC-OCB, conforme preceituam os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua federação, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do programa, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, e assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a:

a) Adquirir e distribuir o calcário, diretamente ou através de entidade que a represente, e comprovar à SAR a quantidade exata distribuída;

b) Respeitar o limite de até 30 toneladas de calcário por família e o limite total de toneladas de calcário, somados os volumes do calcário Dolomítico a granel e ensacado, e o Calcítico a granel;

c) Respeitar as cotas por município, estabelecidas pela SAR, ouvido as Gerências Regionais da Epagri;

d) Responsabilizar-se pelo pagamento aos agentes financiadores da operação;

e) Oportunizar a participação de todas as empresas interessadas em fornecer calcário e frete, desde que atendidas às exigências técnicas do programa;

f) Oportunizar a participação de todos os produtores que se enquadrarem no programa, independente de serem associados ou não;

g) Firmar contrato com os produtores enquadrados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º, do artigo 4º, desta Resolução, bem como estabelecer o vencimento da operação para o ano de 2019.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais comprovadas por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, acompanhado por laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea b do § 1º, pode ser ampliado em até 50%.

§ 4º Aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas, ou empresas credenciadas, será disponibilizado até 200.000 (duzentas mil) toneladas de calcário Dolomítico e Calcítico a granel, posto mina, e caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca-SAR, credenciar e repassar mensalmente os recursos necessários previstos, no período de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2019, de forma direta ou indireta, para cobertura de 100% (cem por cento) do valor do calcário à granel posto mina, já incluídas as despesas operacionais, na forma de subvenção, limitado ao custo médio de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por tonelada de Calcário Dolomítico a Granel e R$ 73,00 (setenta e três reais) por tonelada de Calcário Calcítico a Granel, para uma entidade que comprove a capacidade de atender às necessidades do Programa nessas áreas descobertas e também a obrigação de:

a) Providenciar a aquisição de calcário e, juntamente com a EPAGRI, garantir que todos os produtores tenham acesso ao produto;

b) Prestar contas à SAR, até 15 de janeiro de 2020, dos valores pagos aos fornecedores de calcário, através das notas fiscais de venda do calcário emitidas pelas minas fornecedoras aos produtores rurais;

c) Devolver ao FDR os recursos não utilizados, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos para remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da liberação dos recursos.

§ 5º Poderá haver remanejamento de 50% (cinquenta por cento) das quantidades destinadas às credenciadas e posto mina, dependendo da necessidade e conveniência do Programa.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as cooperativas, empresas que comercializam insumos agropecuários, garantindo o pagamento mensal da diferença, a partir de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2020, entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas e o valor do financiamento para aquisição do calcário, incluindo os encargos financeiros, cujo limite será de 6% ao ano, através dos recursos arrecadados com o que dispõe o artigo quinto e seu parágrafo único.

§ 1º Para efeito do cálculo do subsídio, serão considerados os valores pagos pelo calcário e do frete, acrescidos de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações, mais ressarcimento de encargos financeiros à taxa de 6% aa "pro rata" calculados a partir da entrega do calcário até o vencimento do contato de adesão firmado com o produtor, e o abatimento do valor apurado de acordo com os § 2º e § 3º, sendo que ao montante do subsídio apurado poderão ser adicionados os custos operacionais da entidade coordenadora do programa, e em caso de repasse posterior dos recursos ou de parcelamento dos valores dos subsídios a pagar, incidirão juros à mesma taxa de 6% "pro rata".

§ 2º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso, para fins da relação de troca, será de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel e de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II, por tonelada de calcário dolomítico ensacado e de 180 kg (cento e oitenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico a granel, ou seja, 2,5 sacas, 3,5 sacas e 3 sacas de milho consumo tipo II respectivamente.

§ 3º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebido será apurado com base na relação de troca definida no Parágrafo 2º multiplicando-se as respectivas quantidades de sacas de produto informadas pelo preço de referência de troca fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a safra 2019/2020.

§ 4º Para os beneficiários que optarem em retirar o calcário direto na mina, sem a opção do frete, a subvenção será de 100% do valor do calcário a granel.

Art. 5º O pagamento da diferença, conforme dispõe o caput do artigo anterior, será realizado através de aportes de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC).

Parágrafo único. Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2019 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do artigo anterior, e não
havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da Fonte 0100 e 0266.

Art. 6º O custo médio estadual para cada tonelada do calcário, já incluído o preço do frete e demais encargos previstos nesta Resolução, distribuído através das credenciadas, não poderá exceder a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o dolomítico a granel, de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) para o dolomítico ensacado e de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para o calcítico a granel.

§ 1º No caso de o produtor optar pelo Calcário Calcítico Ensacado, a diferença de custo a maior em relação a tonelada do Calcário Calcícito a Granel, deverá ser paga pelo mesmo ou financiada pela credenciada.

§ 2º A condição de pagar a diferença no preço no ato da retirada na mineradora, também valerá para o calcário dolomítico e calcítico ensacado que for fornecido, posto mina, aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas e empresas credenciadas, que será subsidiado até o limite do custo do preço da tonelada do calcário dolomítico ou calcítico a granel.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.