Resolução SMA nº 51 DE 06/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2014
Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Conciliação Ambiental, e dá outras providências
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto Estadual 60.342 de 04.04.2014, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo para imposição de penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
Considerando os princípios da Administração Pública, e visando dar maior celeridade, transparência e isonomia na resolução das infrações ambientais administrativas, por meio do fomento a cultura da conciliação,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Conciliação Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 2º O Programa Estadual de Conciliação Ambiental tem como principais objetivos e diretrizes:
I - garantir e assegurar os direitos dos autuados a um atendimento conciliatório para o cumprimento dos deveres e resolução dos processos relacionados aos Autos de Infração Ambiental;
II - criar espaços descentralizados de conciliação para atendimento dos autuados por infrações ambientais em todo o Estado de São Paulo; III - reduzir o prazo de conclusão dos processos administrativos relativos às infrações ambientais;
IV - promover o acesso às informações relativas às normativas ambientais e à conduta ambiental legal.
Art. 3º A gestão e coordenação do Programa Estadual de Conciliação Ambiental serão realizadas por um Comitê Gestor, o qual terá como atribuições:
I - propor e deliberar a respeito de medidas para o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política relacionada à conciliação ambiental;
II - orientar os trabalhos dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento ambiental junto aos autuados por infrações ambientais;
III - estabelecer procedimentos, padrões e modelos a serem seguidos pelos agentes públicos durante o atendimento ao autuado, visando à conciliação.
IV - monitorar e acompanhara operacionalização do programa, promovendo a capacitação continuada dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento aos cidadãos.
§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
II - 2 (dois) representantes da Polícia Militar Ambiental;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Educação Ambiental, mediante convite.
§ 2º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos que o compõem, e serão designados por Portaria do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SMA 5.077/2014)