Resolução SMA nº 51 DE 28/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2012
Regula o exercício de atividades pesqueiras profissionais realizadas com o uso de redes nas praias inseridas nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, criada pelo Decreto nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Secretário do Meio Ambiente,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;
Considerando as normas da Marinha do Brasil relativas à segurança e à navegabilidade;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso compartilhado das praias inseridas nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro;
Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, que cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro;
Considerando que compete ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedir resolução disciplinando, entre outras, a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade, nos termos do disposto no artigo 12, inciso VI, do Decreto Estadual nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, e
Considerando as deliberações do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro sobre a matéria, embasadas nas suas especificidades regionais que caracterizam referida unidade de conservação de uso sustentável,
Resolve:
Art. 1º. Permitir, nas praias situadas dentro dos limites da APA Marinha do Litoral Centro, o exercício da pesca profissional de espécies diversas com a utilização dos petrechos denominados arrasto-de-praia (ou lanço-de-praia ou arrastão-de-praia); picaré; rede singela (pano simples) para caceio-de-praia; rede feiticeira ou tresmalho para caceio-de-praia e tarrafa, excetuando-se as espécies protegidas por instrumentos legais específicos.
§ 1º O petrecho utilizado para o arrasto-de-praia deverá atender às seguintes especificações: comprimento máximo de 500 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; utilização de tração humana exclusivamente.
§ 2º O petrecho picaré para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 50 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; altura máxima de 3,5 m; panagem simples.
§ 3º O petrecho rede singela (pano simples) para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 50 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; altura máxima de 3,0 m; panagem simples.
§ 4º O petrecho rede feiticeira ou tresmalho para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 60 m; tamanho mínimo da malha interna de 70 mm entre nós opostos; tamanho mínimo das malhas externas de 140 mm entre nós opostos; altura máxima de 5,0 m; utilização de tração humana exclusivamente.
§ 5º O petrecho tarrafa deverá atender as seguintes especificações: tamanho mínimo de malha para peixes de 70 mm entre nós opostos; tamanho mínimo de malha para camarões de 26 mm entre nós opostos.
§ 6º Todos os petrechos citados nos parágrafos anteriores:
I - não deverão ser utilizados entre 9:00 hs (nove horas) e 19:00 hs (dezenove horas) em praias urbanizadas ou com frequência de banhistas;
II - nos meses de março a novembro, excetuando-se os finais de semana e feriados, a pesca com a utilização desses petrechos é permitida em qualquer horário nas praias constantes no Anexo I desta Resolução.
§ 7º Os petrechos descritos no caput não poderão ser utilizados nas desembocaduras de rios, definidas para efeito desta Resolução como as áreas distantes até 500 metros em direção ao mar e nas margens adjacentes.
§ 8º As capturas de espécies diversas, a que se refere o caput, devem ser reportadas ao órgão controlador da produção pesqueira.
Art. 2º. A fiscalização do disposto nesta Resolução será exercida por todos os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, que tenham competência para o exercício do poder de polícia administrativa para fiscalizar o uso dos recursos naturais, especialmente o Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e as unidades de policiamento ambiental da Polícia Ambiental, em articulação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo FF nº 2.123/2010)
(Republicada por conter incorreções)
ANEXO I
Listagem de praias não urbanizadas, e com baixa frequência de banhistas, inseridas nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, classificadas com base nas definições constantes no Decreto nº 5.300, de 07 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, e no "Projeto Orla: Fundamentos para a Gestão Integrada" do Ministério do Meio Ambiente e Ministério do Planejamento/Secretaria do Patrimônio da União:
• Município de Peruíbe:
- Guaraú (Latitude inicial 24º 2226.86"S e Longitude inicial 47º 0057.98"O e na Latitude final 24º 2202.60"S e Longitude final 47º 0038.49"O);
- Deserta (Latitude inicial 24º 1621.01"S e Longitude inicial 46º 5552.18"O e na Latitude final 24º 1511.27"S e Longitude final 46º 5358.38"O).
• Município de Guarujá:
- Perequê (Latitude inicial 23º 5619.93"S e Longitude inicial 46º 1043.46"O e na Latitude final 23º 5548.58"S e Longitude final 46º 1051.36"O);
- São Pedro (Latitude inicial 23º 5452.00"S e Longitude inicial 46º 107.76"O e na Latitude final 23º 5422.77"S e Longitude final 46º 934.67"O);
- Iporanga (Latitude inicial 23º 5422.03"Se Longitude inicial 46º 95.37"O e na Latitude final 23º 5415.28"S e Longitude final 46º 98.69"O);
- Praia Branca (Latitude inicial 23º 5217.14"S e Longitude inicial 46º 812.72"O e na Latitude final 23º 5143.78"S e Longitude final 46º 750.65"O).
• Município de Bertioga:
- Enseada (Latitude inicial 23º 4941.47"S e Longitude inicial 46º 615.20"O e na Latitude final 23º 495.06"S e Longitude final 46º 453.05"O);
- Itaguaré (Latitude inicial 23º 4745.03"S e Longitude inicial 45º 5935.26"O e na Latitude final 23º 477.43"S e Longitude final 45º 5837.77"O);
- Guaratuba (Latitude inicial 23º 4649.14"S e Longitude inicial 45º 5742.65"O e na Latitude final 23º 4551.84"S e Longitude final 45º 546.07"O);
- Boracéia (No trecho 1 de Latitude inicial 23º 4541.76"S e Longitude inicial 45º 5232.85"O e na Latitude final 23º 4528.44"S e Longitude final 45º 5110.18"O e no trecho 2 de Latitude inicial 23º 4525.29"S e Longitude inicial 45º 5032.92"O e na Latitude final 23º 4550.89"S e Longitude final 45º 482.48"O).