Resolução SMA nº 51 DE 28/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2012

Regula o exercício de atividades pesqueiras profissionais realizadas com o uso de redes nas praias inseridas nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, criada pelo Decreto nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário do Meio Ambiente,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18.07.2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22.08.2002;

 

Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;

 

Considerando as normas da Marinha do Brasil relativas à segurança e à navegabilidade;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o uso compartilhado das praias inseridas nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro;

 

Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29.06.2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras;

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, que cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro;

 

Considerando que compete ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedir resolução disciplinando, entre outras, a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade, nos termos do disposto no artigo 12, inciso VI, do Decreto Estadual nº 53.526, de 8 de outubro de 2008, e

 

Considerando as deliberações do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro sobre a matéria, embasadas nas suas especificidades regionais que caracterizam referida unidade de conservação de uso sustentável,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Permitir, nas praias situadas dentro dos limites da APA Marinha do Litoral Centro, o exercício da pesca profissional de espécies diversas com a utilização dos petrechos denominados arrasto-de-praia (ou lanço-de-praia ou arrastão-de-praia); picaré; rede singela (pano simples) para caceio-de-praia; rede feiticeira ou tresmalho para caceio-de-praia e tarrafa, excetuando-se as espécies protegidas por instrumentos legais específicos.

 

§ 1º O petrecho utilizado para o arrasto-de-praia deverá atender às seguintes especificações: comprimento máximo de 500 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; utilização de tração humana exclusivamente.

 

§ 2º O petrecho picaré para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 50 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; altura máxima de 3,5 m; panagem simples.

 

§ 3º O petrecho rede singela (pano simples) para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 50 m; tamanho mínimo de malha entre nós opostos de 70 mm; altura máxima de 3,0 m; panagem simples.

 

§ 4º O petrecho rede feiticeira ou tresmalho para caceio-de-praia deverá atender as seguintes especificações: comprimento máximo de 60 m; tamanho mínimo da malha interna de 70 mm entre nós opostos; tamanho mínimo das malhas externas de 140 mm entre nós opostos; altura máxima de 5,0 m; utilização de tração humana exclusivamente.

 

§ 5º O petrecho tarrafa deverá atender as seguintes especificações: tamanho mínimo de malha para peixes de 70 mm entre nós opostos; tamanho mínimo de malha para camarões de 26 mm entre nós opostos.

 

§ 6º Todos os petrechos citados nos parágrafos anteriores:

 

I - não deverão ser utilizados entre 9:00 hs (nove horas) e 19h (dezenove horas) em praias urbanizadas ou com frequência de banhistas;

 

II - nos meses de março a novembro, excetuando-se os finais de semana e feriados, a pesca com a utilização desses petrechos é permitida em qualquer horário nas praias constantes no Anexo I desta Resolução.

 

§ 7º Os petrechos descritos no caput não poderão ser utilizados nas desembocaduras de rios, definidas para efeito desta Resolução como as áreas distantes até 500 metros em direção ao mar e nas margens adjacentes.

 

§ 8º As capturas de espécies diversas, a que se refere o caput, devem ser reportadas ao órgão controlador da produção pesqueira.

 

Art. 2º. A fiscalização do disposto nesta Resolução será exercida por todos os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, que tenham competência para o exercício do poder de polícia administrativa para fiscalizar o uso dos recursos naturais, especialmente o Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e as unidades de policiamento ambiental da Polícia Ambiental, em articulação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Processo FF 2.123/2010)