Resolução INEA nº 51 de 07/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2012

Disciplina o procedimento administrativo de manifestação das unidades de conservação estaduais quando mais de uma for afetada por atividade ou empreendimento objeto de licenciamento ambiental.

O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 27 de fevereiro de 2012, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Considerando:

- que de acordo com o art. 36, § 3º da Lei Federal nº 9.985/2000, quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o Licenciamento Ambiental só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração,

- que segundo o art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação,

- que o Decreto Estadual nº 42.159/2009, estabelece a autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação Estadual ou sua Zona de Amortecimento, e

- que algumas localidades possuem mosaicos ou sobreposições de Unidades de Conservação Estaduais, que podem ter seus procedimentos otimizados com a atuação em conjunto,

Resolve:

Art. 1º Nos Licenciamentos Ambientais que afetem mais de uma Unidade de Conservação Estadual deverá ser elaborado apenas um parecer técnico conjunto.

§ 1º No caso de Licenciamento Ambiental Estadual será necessário apenas o parecer técnico, cujo conteúdo deverá conter as informações importantes para as demais análises técnicas.

§ 2º No caso de Licenciamento Ambiental Federal e Municipal o parecer técnico conjunto subsidiará a decisão quanto à emissão da Autorização Ambiental prevista na alínea "e", inciso I do art. 2º do Decreto Estadual nº 42.159/2009.

Art. 2º O parecer técnico e a autorização ambiental, nos casos em que o primeiro for positivo, deverão ser expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do respectivo procedimento administrativo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2012

MARILENE RAMOS

Presidente