Resolução CAMEX nº 51 DE 14/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 15 de julho de 2011, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8422.40.90 |
Ex 310 – Combinações de máquinas para embalar medicamentos com envase em embalagem primária tipo "blister", de PVC, PVDC e preparada para alumínio-alumínio e polipropileno e em embalagem secundária em cartuchos com bula, com capacidade de produção máxima de 360blisteres/min, com sistema de controle eletrônico computadorizado, com unidade central de controle, compostas de: 1 estação de formação de blister com pranchas de aquecimento com sistema de pré-aquecimento pneumático durante a |
partida da máquina e separação durante a parada; 1 estação dosadora com alimentação de comprimidos com zona de movimento contínuo dedicada; 1 estação de selagem e corte com ferramenta em forma de rolos cilíndricos; 1 estação posicionadora de blister, com colocador de bula; 2 dispositivos automáticos de colocação de livreto e de protetor plástico de blister, abertura de cartucho com sistema de marcação de números de lotes, datas de fabricação e validade; 1 estação de encartuchamento e fechamento, com |
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capacidade de até 450cartuchos/min, com sistema de inspeção por meio de câmeras para verificação de presença do comprimido na cartela e sistema digital de leitura de posicionamento e monitoração de comprimido, blister, bula, cartucho e marcação, com acoplamento sincronizado para controle de peso de cartucho, para verificação de totalidade no cartucho |
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8479.40.00 |
Ex 043 – Máquinas planetárias de alta velocidade para a fabricação de cabos e cordoalhas de aço de fios de alto teor de carbono, compostas de: desenroladeira gaiola, espula para arames, dispositivo de isolamento não-metálico, contador de comprimento em metros, pré-formado, bobinadeira transversal, sistema de transmissão e sistema de controle elétrico |
8486.40.00 |
Ex 003 – Fornos para tratamento térmico contínuo para a cura ou polimerização de epóxi empregado na solda de “chip” no processo de encapsulamento de circuitos integrados semicondutores, realizado por meio da passagem dos “chips” em baixa velocidade, de forma contínua, por uma região de temperatura uniformemente controlada e ambiente inerte, com comprimento e abertura do forno, respectivamente, de 1.400mm e 8mm, com 5 zonas de aquecimento |
8486.40.00 |
Ex 004 – Máquinas automáticas para solda de fios em semicondutores capazes de realizar a solda, de forma automática e pré-programada, de fios de ouro extremamente finos entre os pontos de conexão do “chip” (“bonding pads”) e os terminais do “chip”, substrato ou placa por meio de compressão termossônica, diâmetro máximo do fio de 50,8mm, comprimento máximo de 8mm, velocidade de 20fios/s |
8486.40.00 |
Ex 005 – Máquinas para o encapsulamento de circuitos integrados semicondutores com aplicação automática em quantidades, formatos e posições pré-programadas, de resinas epóxi sobre “chips” previamente colados com posterior cura por radiação ultravioleta proporcionando proteção mecânica e ambiental aos “chips” |
9031.41.00 |
Ex 001 – Máquinas para inspeção visual automática e segregação de “chips” ou módulos semicondutores após teste elétrico, capazes de realizar a separação dos rejeitos do teste elétrico de “chips” ou módulos semicondutores de forma automática após inspeção visual auxiliada por câmera CCD e sistema automático de inspeção |
Art. 2º O Ex-tarifário no 021 da NCM 8426.20.00, constante da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8426.20.00 |
Ex 021 - Guindastes de torre auto montáveis, com coroa giratória, rebocáveis sobre eixos rodoviários, com desdobramento da lança no ar, sistema de montagem por desdobramento automático através de sistema de unidade e cilindros hidráulicos, sistema de lubrificação automática do sistema de rotação, inversores de frequência para controle dos motores de elevação, rotação e distribuição, anemômetro integrado, célula de carga eletrônica, sistema de comando e de montagem por controle remoto, indicadores de posicionamento e de carga no controle remoto, sistema eletrônico de controle para aferições e diagnóstico, compartimentos protegidos para os painéis de comando e mecanismos eletromecânicos, capacidade para trabalho com lança treliçada completa ou semi dobrada, operação com lança horizontal ou inclinada compreendida entre e inclusive 8º e 20º, lança com comprimento em modo extendido compreendido entre e inclusive 16m e máximo 45m, capacidades máximas de ponta entre 500 e 1.350kg, capacidade máxima entre 1.000 e 6.000kg, patolamento automático, sistema de autolastragem |
Art. 3º Os Ex-tarifários no 005 da NCM 8465.91.20 e no 011 da NCM 8474.80.90 constantes da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 26 DE MAIO DE 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
8465.91.20 |
Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais, com ou sem leitor óptico de defeitos |
8474.80.90 |
Ex 011 - Máquina automática de injeção sob pressão de massa cerâmica, para fabricação de louças sanitárias, apresentada sem os moldes, com força de fechamento igual ou superior a 700kgf |
Art. 4º Os Ex-tarifários no 021 da NCM 8414.80.19, no 056 da NCM 8457.10.00 e no 033 da NCM 8465.99.00, constantes da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53, DE 5 DE AGOSTO DE 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
8414.80.19 |
Ex 021 - Motocompressores ou Compressores centrífugos de um ou mais estágios, para operarem com nitrogênio e/ou ar, montados em "skid" contendo interresfriadores e pós resfriadores, acoplamentos, sistema de gás de selagem, instrumentação e monitoramento, com pressão de descarga máxima de 50bar e vazão máxima 122.450Nm3/h |
8457.10.00 |
Ex 056 - Centros de usinagem horizontais, com comando numérico computadorizado (CNC), "floor type", utilizados para fresar, mandrilar, furar, roscar, capacidade de usinagem em 4 eixos controlados simultaneamente, cursos dos eixos lineares X, Y, Z e W igual a 9.000 x 5.000 x 1.200 x 1.000mm, respectivamente, com eixo (Z+W) igual a 2.200mm, com cabeçote angular e universal, banco fixo com comprimento de 11m e capacidade de carga de 15.000kg/m2, magazine com capacidade máxima de 80 ferramentas, sistema de refrigeração através do "spindle" com 15bar de pressão, potência do fuso igual a 60kw e rotação máxima do fuso de 2.500rpm |
8465.99.00 |
Ex 033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de dois cabeçotes, com 2 mandris de cada lado, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento simultâneo (interpolados), com programação através de CAD dedicado a programação em 3D com ou sem digitalizador possibilitando trabalhar peças de superfície irregular, para peças com comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo 6.200mm, com ou sem carregador automático de peças |
Art. 5º O Ex-tarifário no 020 da NCM 8419.50.10, constante da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8419.50.10 |
Ex 020 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromo-molibdênio), para troca térmica entre fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 33,25 x 106 kcal/h, com pressão de projeto de 8,0kgf/cm2 e temperatura de 550ºC para o lado quente e pressão de projeto de 10,5kgf/cm2 e temperatura de 495ºC para o lado frio |
Art. 10. O sistema integrado - SI-840, constante da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 5 DE MAIO DE 2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(SI-840) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, para barramento de 230kV nominais, constituído por: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.31.11 |
728 |
3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com tensão nominal de 52kV e classe de transformação 10A/0,05A para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma |
8535.40.90 |
701 |
51 dispositivos de absorção de surtos tipo MOV ("Metal Oxide Varistor") de óxido metálico para barramento de 230kV |
8535.90.00 |
729 |
3 centelhadores de disparo rápido com um eletrodo principal (um invólucro) para barramento de 230kV ("Spark Gap") |
8543.70.99 |
735 |
1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulos, acionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de conexão |
Art. 11. Os Ex-tarifários no 111 da NCM 8424.89.90 e no 116 da NCM 8479.89.99 constantes da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 1º DE JUNHO DE 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8424.89.90 |
Ex 111 - Combinações de máquinas para pintura automática de carroceria automotiva com tecnologia à base d'água com pintura em 3 camadas ("primer", "top coat", "clear coat") úmido sobre úmido, com capacidade máxima de 19carrocerias/h, compostas de: 12 robôs industriais para pintura automotiva, cada um com 5 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 20kg, com atomizador de tintas eletrostático rotativo, com faixa de rotação de até 60.000rpm, por meio de turbina com suspensão pneumática, com ou sem múltipla bomba de engrenagem, com painel de controle elétrico/pneumático/alta tensão, com sistema de programação próprio, dotado ou não de terminal de programação portátil e cabos de interconexão, dotados ou não de alimentador de cartuchos de tinta para pintura automotiva, com capacidade de até 32 cartuchos recarregáveis e respectivos painéis elétricos (com CLP integrado) e pneumáticos, sistema supervisório com programação de cor na primeira estação e acionamento automático das demais. estações, cabine customizada de montagem modular para posicionamento correto dos robôs com sistema de insuflamento e exaustão de ar e controle de temperatura e umidade, câmara de secagem a gás natural para pré-cura entre processos e estufa para cura progressiva da tinta em 3 estágios, com sistema automático de transporte com tração (correntes ou fricção) e elevadores para movimentação vertical da carroceria |
8479.89.99 |
Ex 116 - Combinações de máquinas para recobrimento contínuo de 12 fios de aço de alto teor de carbono, com fosfato e bórax, com DV de 120 (diâmetro do fio, em milímetros, vezes a velocidade do fio, em metros por minuto), constituídas por: conjunto de polias-guias para direcionamento de 12 fios para a linha de fosfatização; tanque de banho de ativação química com bombas; tanque de aço inoxidável para a fosfatização, aquecido eletricamente, com controle automático de temperatura; tanque de aço inoxidável para o bórax, aquecido eletricamente, com agitador e controle automático da temperatura; ventilador para secagem com controle automático da temperatura |
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL