Resolução ANP nº 51 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Regulamenta o registro de autoprodutor e autoimportador, previsto no Decreto nº 7.382 de 2010 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 896, de 28 de setembro de 2011, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

Considerando que a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, introduziu os conceitos de autoprodutor, autoimportador e consumidor livre, possibilitando a atuação de novos agentes econômicos na indústria do gás natural;

Considerando que o art. 46, da Lei nº 11.909/2009 , determina que o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;

Considerando que o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 , que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909/2009 , determinou, em seu art. 64, que as sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o registro de autoprodutor e autoimportador, previsto no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 .

Art. 2º O consumidor livre terá sua regulamentação elaborada no âmbito da legislação estadual, conforme disposto no inciso XXXI, do art. 2º, da Lei nº 11.909/2009 , e no art. 65 do Decreto nº 7.382/2010 .

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução:

I - Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

II - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

III - Gás Natural, Gás ou GN: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

IV - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VI - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento como autoprodutor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos IV e V deste artigo, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade ou pelo mesmo consórcio que estiver efetuando a importação ou produção de gás natural, ou pelas sociedades de que tratam os incisos II e III do art. 6º e os incisos II e III do art. 7º desta Resolução.

Do Registro de Autoprodutor e Autoimportador

Art. 4º O pedido de registro de autoprodutor ou autoimportador deverá ser encaminhado à ANP, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;

III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

V - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou a apresentação das correspondentes certidões negativas de débito ou certidão positiva com efeito de negativa (Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referentes aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com as atividades de importação e produção de gás natural;

VI - no caso de agente importador, documento que comprove a autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural outorgada pelo Ministério de Minas e Energia;

VII - no caso de agente produtor que integre consórcio, documento que contemple a indicação da participação na produção de gás natural no referido consórcio;

VIII - no caso das sociedades de que tratam os incisos II e III do art. 6º e os incisos II e III do art. 7º desta Resolução, declaração do agente econômico informando as suas controladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma do grupo econômico, promovendo a abertura do quadro societário e indicando a participação de cada sociedade no capital, de forma a demonstrar a relação societária entre a interessada e a sociedade produtora ou importadora;

IX - apresentação detalhada do projeto, desde a produção ou importação até a sua utilização final, indicando todas as instalações industriais que o compõem, inclusive os dutos para a movimentação do gás natural, para o qual o agente requer o enquadramento como autoprodutor e/ou autoimportador;

X - comprovação de que as instalações industriais que compõem o projeto são exploradas ou detidas ou pela mesma sociedade ou pelo mesmo consórcio que esteja efetuando a importação ou produção de gás natural, ou pelas sociedades de que tratam os incisos II e III do art. 6º e os incisos II e III do art. 7º desta Resolução.

Art. 5º A ANP analisará a documentação apresentada pela sociedade ou consórcio solicitante no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrega.

§ 1º A ANP poderá solicitar à interessada outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento, e neste caso, o prazo mencionado no caput do presente artigo passará a ser contado da data da entrega.

§ 2º A não apresentação de toda a documentação exigida nesta Resolução acarretará a suspensão da análise do respectivo requerimento até o integral cumprimento de todas as exigências.

§ 3º O não atendimento da apresentação da documentação solicitada pela ANP à interessada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, acarretará o indeferimento do pleito e arquivamento do processo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 4º O indeferimento do pleito será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação do registro.

Art. 6º Poderão solicitar o registro para atuar como autoprodutor:

I - sociedade ou consórcio signatário de contrato com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP;

II - sociedade direta ou indiretamente controlada por outras sociedades que estejam efetuando a produção de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora; e

III - sociedades coligadas de sociedade produtora de gás natural.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I à sociedade ou consórcio signatário de contrato de concessão de blocos contendo áreas inativas com acumulações marginais, com descoberta declarada comercial e plano de reabilitação da jazida aprovado pela ANP.

Art. 7º Poderão solicitar o registro para atuar como autoimportador:

I - sociedade ou consórcio que esteja autorizado a desempenhar a atividade de importação;

II - sociedade direta ou indiretamente controlada por outra sociedade que estiver efetuando a importação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade importadora; e

III - sociedades coligadas de sociedade importadora de gás natural.

Art. 8º Os agentes que tiverem o registro deferido receberão um número de registro, o qual ficará disponível juntamente com as respectivas informações cadastrais do autoprodutor e/ou autoimportador no sítio na Internet da ANP.

Art. 9º O registro de autoprodutor para as sociedades que integrem consórcio será concedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.

Art. 10. No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento como autoprodutor ou autoimportador será proporcional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.

Art. 11. Será indeferido o requerimento de registro de agente autoprodutor e autoimportador:

I - de cujo quadro societário, ou de administradores, tome parte sócio, acionista ou administrador que tenha participado das deliberações sociais ou de pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e

I - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

Parágrafo único. O indeferimento do requerimento será fundamentado e comunicado ao solicitante ou ao seu procurador.

Art. 12. Os agentes registrados pela ANP como Autoimportador e/ou Autoprodutor deverão:

I - comunicar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, utilizando os formulários anexos a esta Resolução, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações, as quais devem constar da declaração a que se refere o inciso IX do art. 4º desta Resolução;

II - manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Resolução, e enviá-las à ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação.

Art. 13. O registro de autoprodutor e autoimportador poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I - Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

II - Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;

III - Descumprimento de quaisquer normas da legislação aplicável ou desta resolução;

IV - Finda, em caráter permanente, a atividade de exploração, produção ou importação de gás natural; e

V - Requerimento do autoprodutor ou autoimportador registrado.

Parágrafo único. O cancelamento do registro não acarretará para a ANP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo autoprodutor ou autoimportador registrado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Das Disposições Gerais

Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 15. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VOLUMES DE GÁS NATURAL UTILIZADOS EM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DO AUTOPRODUTOR

Registro de Autoprodutor nº   Razão Social:   
CNPJ:   
Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural   Localização   (Município/UF) Informações da Utilização do Gás Natural   Volume Médio Recebido no Mês (mil m3/dia)   Poder Calorífico Superior (kJ/m³ ou kcal/m³)  
Modal Utilizado para a Movimentação do Gás Natural(1)   Identificação do Modal(2)   No Caso de Modal Dutoviário  
Ponto de Entrega  Matéria-prima   Combustível  
               
               
               
               
               

(1) Quando uma Instalação Industrial utilizar gás natural proveniente de modais distintos (Exemplo: gasoduto e caminhão feixe de GNC), informar tais volumes separadamente.

(2) Denominação e classificação do gasoduto, identificação do caminhão de gás natural comprimido (GNC)/gás natural liquefeito (GNL), navio GNC/GNL, etc.

ANEXO II
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VOLUMES DE GÁS NATURAL UTILIZADOS EM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DO AUTOIMPORTADOR

Registro de Autoimportador nº   Razão Social:    
CNPJ:   
Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural   Localização (Município/UF)   Informações da Utilização do Gás Natural   Volume Médio Recebido no Mês (mil m3/dia)   Poder Calorífico Superior (kJ/m³ ou kcal/m³)  
Modal Utilizado para a Movimentação do Gás Natural(1)   Identificação do Modal(2)  No Caso de Modal Dutoviário 
        Ponto de Entrega  Matéria-prima   Combustível    
               
               
               
               
               

(1) Quando uma Instalação Industrial importar gás natural por meio de modais distintos (Exemplo: gasoduto e navio GNL), informar tais volumes separadamente.

(2) Denominação e classificação do gasoduto, identificação do caminhão de gás natural comprimido (GNC)/gás natural liquefeito (GNL), navio GNC/GNL, etc.