Resolução SF nº 51 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa Santa Catarina Rural - Microbacias 3".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Santa Catarina Rural - Microbacias 3".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Santa Catarina;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2016;
VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2020 e a última em 15 de março de 2035, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/30 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, e aplicando-se o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;
X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade margem variável permite a sua alteração para contratação em margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo).
§ 1º A margem fixa permite ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;
II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado;
III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.
§ 2º O exercício das opções anteriormente referidas implica a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação (transaction fee).
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:
I - que não conste, no âmbito da União, relativamente ao Estado de Santa Catarina, procedimento de cobrança referente à recuperação de créditos decorrentes de honra de aval ou concessão de garantias;
II - que haja condição de adimplência da Administração Direta do Estado de Santa Catarina para com a União e suas entidades controladas, inclusive no que tange ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
III - que seja formalizado contrato de contragarantia.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal