Resolução CJF nº 51 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços.

O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004163817, na sessão ordinária realizada em 26 de março de 2009,

CONSIDERANDO que as convocações, mormente quando se tem em vista que a demanda dos processos judiciais supera, de forma absoluta, a capacidade dos tribunais, informada que fora por circunstâncias e condições já vencidas, principalmente pelas modificações subsequentes das próprias relações da vida social e de sua disciplina jurídica, constituem-se em matéria obrigatória da administração judiciária e, no caso da Justiça Federal, devem ter regramento uniforme, de modo a impedir tratamento diferenciado nas diversas Regiões;

CONSIDERANDO a excepcionalidade que deve gravar as convocações, somente justificadas pela necessidade de serviço e pela consecução do interesse social;

CONSIDERANDO que a fundamentação, afora requisito geral, é condição primordial das convocações, no caso de auxílio ao Tribunal no julgamento dos processos de competência das Turmas,

Resolve:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando a necessidade de serviço e o interesse social o exigirem, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio em seus serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:

I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a trinta dias;

II - substituições durante afastamentos decorrentes de processo penal em curso ou de processo administrativo disciplinar;

III - vacância do cargo;

IV - auxílio ao Tribunal, no julgamento de processos de competência das Turmas, pelo período de um ano, excepcionalmente renovável por uma vez, mediante decisão fundamentada do Presidente do Tribunal;

V - auxílio à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria-Regional, por um período de até dois anos, não podendo a convocação ultrapassar o mandato do membro do Tribunal investido na função;

VI - convocações de membro do Tribunal para auxílio junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal;

VII - realização de mutirões;

VIII - obtenção de quorum.

Parágrafo único. O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do art. 1º desta resolução poderá ser abreviado mediante avaliação periódica dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal.

Art. 2º A convocação deverá recair sobre os Juízes Federais que:

I - estejam no efetivo exercício da magistratura há mais de cinco anos;

II - não tenham sido punidos administrativamente com as penas previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 35/1979, nem estejam sendo submetidos a procedimento administrativo disciplinar, desde que já decidida sua instauração pelo Plenário.

Art. 3º A indicação de Juízes Federais para atuar em substituição, nos termos do inciso I do art. 1º, caberá ao membro do Tribunal a ser substituído e, no caso de vacância ou afastamento do cargo, caberá ao Presidente do Tribunal.

§ 1º A indicação referida no caput será submetida ao Órgão Especial ou ao Plenário e, em sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros, será objeto de ato convocatório expedido pela Presidência.

§ 2º Em caso de urgência, poderá o Presidente do Tribunal, após a indicação prevista no caput, expedir ato convocatório ad referendum do órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 1º, caberá ao Presidente do Tribunal, fundamentadamente, a indicação do nome do magistrado, entre aqueles que preencherem os requisitos previstos no artigo anterior, e a expedição de ato convocatório após aprovação do Plenário ou Órgão Especial, podendo a convocação ser feita ad referendum.

Art. 4º Parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, não poderão atuar na mesma Seção, Turma, Gabinete ou serviço.

Art. 5º Durante o período de convocação, o Juiz Federal fará jus a:

I - remuneração do cargo em substituição em todas as convocações previstas nesta resolução, cabendo ao Tribunal o pagamento da diferença de remuneração;

II - se for o caso, pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

III - passagem aérea ou indenização para transporte à Seção Judiciária de origem, segundo regramento próprio de cada Tribunal.

Art. 6º Durante o período de convocação, os Juízes convocados não terão jurisdição em suas varas de origem.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá o Presidente do Tribunal autorizar a atuação jurisdicional do convocado na vara de origem.

§ 2º Durante as férias e licenças, os Juízes Federais permanecerão convocados.

Art. 7º Os Juízes convocados não participarão das sessões administrativas dos Tribunais.

Art. 8º Cumpre ao Presidente do Tribunal determinar as providências necessárias à implementação desta resolução, podendo, se for o caso, baixar, ad referendum do Plenário ou do Órgão Especial, os atos normativos considerados indispensáveis.

Art. 9º As convocações e suas renovações, quando couber, serão comunicadas, com os respectivos atos, imediatamente, pelo Presidente do Tribunal ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, pelo Órgão Especial ou pelo Plenário, de acordo com as respectivas competências regimentais.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 210, de 30 de junho de 1999, do Conselho da Justiça Federal.

MINISTRO ARI PARGENDLER

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 02.04.2009, pág.95, Seção 1, com incorreção no original.