Resolução SF nº 51 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Pavimentação e Recuperação de Rodovias do Estado da Paraíba - Novos Caminhos".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos;

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - amortização: em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, sendo que o pagamento da primeira parcela semestral será efetuado aos 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);

IX - juros de mora: em adição aos juros pactuados, serão cobrados à taxa de 2% (dois por cento), em caso de mora;

X - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros;

XI - comissão de financiamento: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, paga de acordo com requerimento da CAF ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso do empréstimo.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal