Resolução CSJT nº 51 de 30/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008

Dispõe sobre a não-aplicação dos efeitos da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas inativos de 1ª instância.

O CONSELHO SUPERIOR da JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Conselheiros Milton de Moura França, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Elizário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Dóris Castro Neves e João Carlos Ribeiro de Souza e o Ex.mo Juiz Marco Antônio de Freitas, representante da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando que a Lei nº 9.655/1998 sujeitou o reajuste da gratificação por audiência recebida pelos juízes classistas aos mesmos índices concedidos aos servidores públicos civis, desvinculando-a da remuneração percebida pelos juízes togados;

Considerando que a Lei nº 10.474/2002 alterou o valor do abono variável concedido pela Lei nº 9.655/1998 à magistratura da União e que este não foi estendido aos juízes classistas em virtude da diferença de regime jurídico-constitucional e legal existente entre ambas as categorias;

Considerando o decidido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo nº CSJT-180.780/2007-000.00.00.5;

Resolve:

Art. 1º É indevido o pagamento de diferenças correspondentes ao benefício concedido pela Lei nº 10.474/2002 a todos os juízes classistas de 1ª instância, aposentados ou não sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

Art. 2º O disposto nesta Resolução tem caráter vinculante e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, consoante estabelecem os arts. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, e 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2008.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho