Resolução SF nº 51 de 20/09/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2007

Institui o Código de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria da Fazenda, o presente Código de Ética, anexo integrante desta resolução, que deverá ser cumprido e observado por todos os servidores.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO À - RESOLUÇÃO SF - 51, de 20-9-2007 Código de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Capítulo I - Das Normas Gerais Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º Este Código tem por objetivos:

I. firmar compromisso entre a sociedade, os servidores e a administração da Secretaria da Fazenda pela salvaguarda da ética;

II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos desta Secretaria;

III. indicar os princípios e normas de conduta que devem inspirar o exercício da função pública;

IV. constituir mecanismo para o esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do servidor desta Secretaria.

Parágrafo único. Para efeitos deste Código, são considerados servidores: os servidores públicos em exercício nesta Secretaria, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos, os estagiários, os prestadores de serviços e todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Secretaria da Fazenda.

Seção II - Dos Princípios

Art. 2º A Secretaria da Fazenda de São Paulo deve estar integralmente comprometida com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores da organização.

Capítulo II - Da Administração Seção I - Do Relacionamento com a Sociedade e com os Contribuintes

Art. 3º É dever da organização assegurar a transparência de suas atividades, prestando contas à sociedade e fornecendo as informações de sua competência que lhe forem solicitadas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo.

Art. 4º A administração da Secretaria da Fazenda deve:

I. promover a conscientização da sociedade sobre a importância dos tributos e do papel do cidadão para evitar a sonegação;

II. promover a conscientização da sociedade sobre a importância do bom uso do dinheiro público e sobre o papel do cidadão no acompanhamento dos gastos;

III. orientar os contribuintes, para facilitar-lhes o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV. garantir a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes, das políticas públicas e das leis de gestão fiscal, assegurando à sociedade ampla divulgação e acesso às informações, ressalvado o sigilo previsto em lei;

V. providenciar o rápido processamento das solicitações dos usuários de seus serviços, a solução dos litígios e respostas precisas às consultas; dar publicidade e garantia dos direitos dos contribuintes;

VI. incentivar a organização a adotar, distribuir e rever, periodicamente, este código de ética.

Seção II - Do Relacionamento com seus Servidores

Art. 5º A administração da Secretaria da Fazenda deve:

I. empenhar-se em conhecer sua equipe e suas atividades, reconhecer as aptidões, incentivar a cooperação entre os grupos de trabalho e a participação individual, além de estimular o trabalho, reconhecendo o mérito de cada um;

II. estimular a abertura de canais de comunicação;

III. ser transparente e tomar decisões de forma clara;

IV. incentivar o envolvimento de todos com os princípios e valores da organização, promovendo o espírito de equipe e integração;

V. eliminar qualquer tipo de discriminação, em razão de cor, sexo, crença, origem, orientação sexual, classe social, idade, incapacidade física ou qualquer outro motivo;

VI. estimular os servidores a colaborar na adoção de medidas destinadas a eliminar as possíveis irregularidades, os desvios funcionais, a corrupção e o desperdício;

VII. assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus servidores.

Art. 6º A administração tem o compromisso de estabelecer clima favorável à realização profissional de seus servidores, em ambiente de trabalho produtivo, saudável e de respeito mútuo, com adequada qualidade de vida.

Art. 7º Os atos da administração que interfiram diretamente na vida pessoal ou profissional do servidor não deverão ser implementados sem que ele seja previamente comunicado, salvo casos excepcionais previstos legalmente.

Art. 8º A segurança no trabalho deve ser questão vital para a administração, e, uma vez detectados riscos, providências devem ser tomadas de imediato, oferecendo garantia e proteção máximas ao servidor.

Capítulo III - Dos Direitos e Responsabilidades dos Servidores Seção I - Dos Direitos

Art. 9º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais devem nortear o servidor, sendo seus atos, comportamentos e atitudes direcionados para a preservação do interesse público desta Secretaria.

Art. 10. São direitos do servidor público desta Secretaria, além daqueles previstos estatutariamente:

I. o exercício de suas atividades dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;

II. o conhecimento dos requisitos e igualdade de acesso às oportunidades de desenvolvimento na carreira;

III. a liberdade de manifestação, observado o respeito à instituição, às autoridades constituídas e aos demais agentes públicos;

IV. a igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

V. a manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

VI. o sigilo de suas informações de ordem pessoal;

VII. a atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;

VIII. a disposição de instalações físicas, equipamentos e instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações que exponham a sua integridade ou que possam comprometer seu desempenho funcional;

IX. o pleno conhecimento dos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer processo disciplinar contra si instaurado.

Seção II - Dos Deveres

Art. 11. São deveres do servidor:

I. exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, trabalhando sempre pelo aprimoramento técnico e pela atualização permanente, em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;

II. exercer suas atividades profissionais com rapidez, perfeição e efetividade, principalmente diante de filas, priorizando a resolução de situações procrastinatórias, ou outra espécie de atraso na prestação dos serviços na unidade em que exerça suas atribuições;

III. ser íntegro e justo, escolhendo sempre a opção melhor e mais vantajosa para o interesse público;

IV. jamais retardar qualquer prestação de contas a seu cargo, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;

V. manter, no ambiente de trabalho, comportamentos pautados por cortesia, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade, confiança, assiduidade e ordem, respeitando a capacidade e as limitações individuais;

VI. buscar sempre o aperfeiçoamento do processo de comunicação e contato com o público;

VII. resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter qualquer favor, benesse ou vantagem indevida, em decorrência de ações imorais, ilegais ou anti-éticas, denunciando-as;

VIII. ser assíduo e pontual ao serviço;

IX. comunicar imediatamente a seus superiores, por escrito, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

X. manter limpo e em ordem o local de trabalho;

XI. participar de estudos e ações que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XII. apresentar-se para o trabalho com aparência e vestimentas adequadas;

XIII. facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIV. manter confidencialidade sobre as informações e atividades referentes ao trabalho;

XV. respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações legais;

XVI. assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;

XVII. compartilhar conhecimentos e informações com os demais servidores, visando o aprimoramento do trabalho;

XVIII. buscar a manutenção e a elevação de suas competências e contribuir para a capacitação dos servidores da Secretaria;

XIX. comprometer-se com programas de treinamento oficiais visando a formação ou a capacitação profissional, como paradigma de idoneidade e valorização;

XX. comunicar quando houver conflito de interesses ou qualquer circunstância ou fato que possa comprometer sua participação em processo decisório;

XXI. declarar-se impedido quando suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;

XXII. utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance para melhor desempenho no trabalho;

XXIII. prestar apoio quando presenciar situações em que outro servidor esteja sofrendo, ou na iminência de sofrer, qualquer forma de coação ou embaraço no desempenho de suas funções.

Seção III - Das Vedações

Art. 12. É vedado ao servidor:

I. exercer sua função ou autoridade, assim como usar facilidades, posição e influência, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

II. prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos;

III. cometer práticas abusivas no ambiente de trabalho, como maus-tratos e assédio sexual ou moral;

IV. utilizar o e-mail fornecido pela SEFAZ para assuntos que não sejam pertinentes ao seu trabalho, com especial atenção à questão da segurança da informação;

V. iniciar contato, por qualquer meio de comunicação corporativo, como telefones, intranet e internet, para tomar conhecimento de mensagens ou informações de caráter ilegal;

VI. disseminar, por qualquer meio de comunicação corporativo, como telefones, intranet e internet, mensagens ou informações de caráter ilegal, discriminatório, pornográfico, de fundo político, ou que não estejam alinhadas com os princípios de conduta fixados neste Código de Ética;

VII. ser conivente ou omisso com erro ou infração a este Código de Ética;

VIII. usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

IX. alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores;

XI. pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

XII. iludir ou tentar iludir qualquer usuário dos serviços públicos;

XIII. desviar servidor público para atendimento de interesse particular;

XIV. retirar de órgão público, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;

XV. causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, por descuido ou má vontade;

XVI. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu trabalho, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XVII. apresentar-se embriagado ou drogado no trabalho;

XVIII. discriminar pessoas com as quais mantenha contato social ou profissional, em razão de cor, sexo, crença, origem, orientação sexual, classe social, idade, incapacidade física ou mental, ou por qualquer outro motivo;

XIX. aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros ofertados em razão de seu cargo ou função, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, de valor inferior a 8 (oito) UFESP;

XX. exercer ativamente ações político-partidárias nas dependências da Secretaria, assim como promover aliciamento para esse fim;

XXI. prestar serviços profissionais a contribuinte de fato ou de direito, direta ou indiretamente, em prejuízo dos interesses do Estado.

Seção IV - Da Formação e da Educação Continuada

Art. 13. A administração da Secretaria da Fazenda deve assegurar aos servidores da Pasta, indistintamente, iguais oportunidades de desenvolvimento de valores, atitudes, conhecimentos e habilidades, por meio de programas de capacitação, observados critérios de seleção.

Art. 14. A administração da Secretaria da Fazenda deve garantir aos servidores da Pasta o conhecimento das disposições deste Código de Ética.

CAPÍTULO IV - Das Normas Específicas Seção I - Das Vedações ao Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo

Art. 15. É vedado ao Agente Fiscal de Rendas:

I. utilizar-se da condição de Agente Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso de ação fiscal ou o andamento do processo tributário;

II. favorecer a sonegação de tributos;

III. delegar ou transferir, com ou sem remuneração, a outro servidor ou terceiro, tarefa ou parte do trabalho de sua exclusiva competência;

IV. reter abusivamente livros ou documentos arrecadados, processo ou expediente que lhe tenham sido entregues para exame ou informação;

V. promover ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem de órgão público:

VI. identificar-se como Agente Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais, visando a obter vantagem indevida;

VII. prestar serviços de consultoria a contribuinte de fato ou de direito:

Capítulo V - Da Comissão de Ética

Art. 16. A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais o Ouvidor da Pasta.

§ 2º - Os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.

Art. 17. Cabe à Comissão de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

Disposições Finais

Art. 18. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, assim como os demais textos legais aplicáveis.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (DE 05/10/1988)

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

(Artigo 5º e respectivos incisos citados).

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(Artigo 37 e respectivos incisos e parágrafos citados ).

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público observará:

I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II- os requisitos para a investidura;

III- as peculiaridades dos cargos.

§2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

(Artigo 39 e respectivos parágrafos citados).

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei Federal Nº. 5.172 de 25/10/1966)

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp n. 104, de 10.1.2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

III - parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Decreto-Lei Nº. 2.848 de 07/12/1940)

O Agente Fiscal de Rendas, como funcionário público, no desempenho de suas funções está sujeito a processos e penas na prática dos seguintes comportamentos criminosos e contravencionais, bem como estão também sujeitos às penas relatadas, todos aqueles que praticarem igualmente as condutas que lhes dizem respeito abaixo descritas, em relacionamento pessoal ou profissional com servidor público :

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a cinquenta contos de réis.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas pública

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de dois contos a vinte contos de réis.

Excesso de exação

§ 1º Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de um a oito anos, e multa, de três contos a quinze contos de réis.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de quatrocentos mil réis a dois contos de réis.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário:

Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, alem da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção de um a três anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de dois contos a doze contos de réis, se o fato não constitui crime mais grave.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses um ano, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

Funcionário público

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

Usurpação de função pública

Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

Resistência

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Desacato

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de quinhentos mil réis a quinze contos de réis.

Exploração de prestígio

Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de um a oito anos, e multa, de um conto a quinze contos de réis.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º incorre na mesma pena quem pratica:

a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

§ 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis alem da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336. Rasgar, ou, de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia do funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime grave.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto-Lei Nº. 3.688 de 03/10/1941)

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DE 05/10/1989)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR) - Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.

Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR) - Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR) - Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 7º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR) - Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.

Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Estadual Nº. 10.261 de 28/10/1968)

Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex -officio", só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex -officio" para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)

§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.(NR)

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)

Artigo 241 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciálos sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)

§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR) § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR) - §§ 1º , 2º e 3º acrescentados pelo artigo 2º, I da Lei Complementar nº 942, de 06.06.2003 Artigo 251 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - procedimento irregular, de natureza grave;

III - ineficiência no serviço;

IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

§ 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex -vi" do art. 63.

§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR);

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa; e

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;(NR)

XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;(NR)

XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR) § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

§ 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único - Aplica -se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

LEI QUE REGULA O REGIME DE TRABALHO E A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Complementar Estadual Nº. 567 de 20/07/1988)

Artigo 1º ? Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, chefia, encarregatura, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal; consultoria e orientação tributária; representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.

Artigo 2º ? O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único ? O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas (vinte e quatro) horas consecutivas.

Artigo 3º ? Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:

I ? a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante:

II ? a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.

§ 1.º ? Não se compreendem nas proibições deste artigo:

1. a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;

2. a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;

3. a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos;

4. a atividade pública decorrente de:

a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

b) designação para prestar serviços ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;

c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;

d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário;

e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;

f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;

g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação;

h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.

§ 2.º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de setembro de 2007 São Paulo, 117 (179) - 43 no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, de demissão do cargo.

§ 3.º - Entendem-se por atividades referentes à difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.

Artigo 24 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos, relacionadas com a fiscalização e a administração tributária, serviços relevantes prestados à coletividade, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas na legislação.

LEI DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Estadual Nº. 6.374 de 01/03/1989)

Artigo 72-A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 73-As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Artigo 75-Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I- as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II- os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

III- os serventuários da Justiça;

IV- os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V- as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI- os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VII- os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VIII- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

IX- as empresas de administração de bens.

§1º- A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§2º-A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.

Artigo76-As empresas seguradoras, as empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.

Artigo77-Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§1º-A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1- quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2- quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;

3- quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

4- quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.

§2º-Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Artigo78-Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Parágrafo único -?Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. (O art. 79 passou a constituir este parágrafo, conforme inciso XXVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-7-00 - DOE 20-7-00)

Artigo 79 - Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-7-00 - DOE 20-7-00)

Artigo 80-O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos.

Artigo 81-A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.

§1º- Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entregar ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

§2º-A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão.

§3º- Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

§4º- O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a levála à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão.

Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

1- se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

2- se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.

Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.

§1º- Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória.

§2º-A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

Artigo 84 -A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança.

Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Acrescentado o art. 84-A pelo inciso II do art. 2º da Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

LEI DA PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lei Estadual Nº 10.294 de 20/04/1999

Artigo 3º - São direitos básicos do usuário de serviço público no Estado de São Paulo:

I - a informação;

II - a qualidade na prestação do serviço;

III - o controle adequado do serviço público.

Artigo 4º - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;

IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;

V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

§ 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.

Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:

I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;

II - informação computadorizada, sempre que possível;

III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;

VI - minutas de contratos - padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;

IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Artigo 6º - O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.

Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV - racionalização na prestação de serviços;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII -adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Artigo 8º - O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.

§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo:

a) Ouvidorias;

b) Comissões de Ética.

§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei , cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminha-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei ;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético - profissional, adotando as providências cabíveis

CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE NO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Complementar Estadual Nº 939 de 03/04/2003)

Artigo 1º - Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - São objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.

Artigo 3º - Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.

Parágrafo único - Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar- se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

CAPÍTULO II Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte

Artigo 4º - São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no artigo 9º;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo- fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII - vetado;

XVIII - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XXI - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º - O direito de que trata o inciso XIX poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º - A convalidação a que se refere o inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Artigo 5º - São garantias do contribuinte:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo- tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

§ 1º - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.

§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

Artigo 6º - São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Artigo 7º - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO III Dos Deveres da Administração Fazendária

Artigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Artigo 17 - A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.

Artigo 18 - Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, no âmbito da Casa Civil, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.

LEI DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (Lei Estadual Nº 12.250 de 09/02/2006)

Artigo 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Artigo 2º Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

I determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

Parágrafo único Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

1 em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

2 na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

3 na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

4 na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Artigo 4º O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I advertência;

II suspensão;

III demissão.

Artigo 5º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 7º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas :

1 . o planejamento e a organização do trabalho:

a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;

d) garantirá a dignidade do servidor.

2 o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

3 as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.