Resolução CONDRAF nº 51 de 16/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2005

Cria o Grupo Temático do Biodiesel do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso III do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto no art. 23, nos incisos II, III e IV do art. 24, nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25, e nos arts. 27, 28, 29 e 30, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 3 de dezembro de 2004, considerando:

a) que o Plenário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF debateu o Programa Nacional do Biodiesel na 19ª Reunião Ordinária, em 1º de setembro de 2004 e deliberou, em uma Reunião Extraordinária realizada em 4 de novembro de 2004, sobre a necessidade de maior aprofundamento em relação ao tema do biodiesel e a sua interface com a agricultura familiar;

b) que o Plenário do CONDRAF aprovou 31 Recomendações sobre o Programa Nacional do Biodiesel entregue, em Sessão Pública, aos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Minas e Energia, além de representantes da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor do referido Programa;

c) que o Programa Nacional do Biodiesel é complexo, pois envolve a matriz energética do País;

d) que é um Programa, definido pelo Governo Federal, de inclusão social, tendo a agricultura familiar como base da cadeia de produção do biodiesel;

e) que a implantação desse Programa, com esse perfil e caráter, e sua possibilidade de ser mais ou menos includente está diretamente relacionado com a capacidade de mobilização da sociedade em influenciar nos rumos de suas definições estratégicas; e

f) que cabe ao CONDRAF, como espaço de negociação Governo e Sociedade, manter espaços de concertação relacionados ao papel estratégico da agricultura familiar no desenvolvimento sustentável do País expresso nas referidas Recomendações ao Programa Nacional do Biodiesel, resolveu:

Art. 1º Instituir o Grupo Temático do Biodiesel, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do Programa Nacional do Biodiesel, encaminhando ao Plenário do CONDRAF relatórios e propostas para aperfeiçoamento do Plano Nacional do Biodiesel do Governo Federal.

Parágrafo único. O Grupo Temático do Biodiesel terá o prazo de até 06 (seis) meses para encaminhar relatórios, propostas e encaminhamentos ao Plenário do CONDRAF, para análise e apreciação.

Art. 2º Compete especificamente ao Grupo Temático:

I - acompanhar e avaliar o andamento do Programa Nacional do Biodiesel a partir das Recomendações do CONDRAF; e

II - propor a adequação do marco regulatório do Programa Nacional do Biodiesel, em decorrência de sua implantação, levando em conta as propostas e demandas dos agricultores familiares relacionados ao referido Programa.

Art. 3º O Grupo Temático de Biodiesel será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT/MDA;

III - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA/MDA;

IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Ministério da Fazenda - MF;

VI - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

VII - Fórum Nacional de Secretários de Agricultura - FNSA;

VIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul-FETRAF-SUL;

X - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa - AS-PTA;

XI - Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores e Instituições não Governamentais Alternativas - CAATINGA;

XII - Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;

XIII - Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste - ASSOCENE;

XIV - Centros Familiares de Formação por Alternância.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seu representante e respectivo suplente para compor o Grupo.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo Temático, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, da Coordenação ou do próprio Grupo, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

Art. 4º A Coordenação do Grupo Temático, cujas atribuições estão descritas no Regimento Interno do CONDRAF, será escolhida entre seus membros, pelo próprio Grupo, na reunião de instalação do Grupo Temático.

Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Grupo Temático aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF.

Art. 5º O Grupo Temático será instalado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO