Resolução GCE nº 51 de 25/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2001

Dispõe sobre a classificação provisória das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de redefinir para as concessionárias distribuidoras a classificação dos condomínios residenciais;

Resolve:

Art. 1º As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para a classificação das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais.

Art. 2º Durante o período de racionamento, as unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais deverão ser classificadas provisoriamente na Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, prevista no inciso III do art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º Fica mantida a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais que demonstrem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, as bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.

Art. 4º A classificação prevista no art. 2º deverá ser observada a partir do faturamento referente às leituras do consumo realizadas em outubro de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"