Resolução CMN nº 5092 DE 20/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2023

Ajusta normas aplicáveis às operações contratadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de julho de 2023, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), obedecem ao disposto no Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, e às seguintes condições:

a) beneficiários:

......" (NR)

"13 - Para efeito da renegociação prevista no item 12:

a) as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

b) as instituições financeiras deverão priorizar a prorrogação para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, nos prazos estabelecidos, das parcelas com vencimento no ano;

c) desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições;

d) a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação;

e) as instituições financeiras operadoras ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações:

I - relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;

II - relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil." (NR)

Art. 2º A Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7)

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de (% a.a.), conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do financiamento

Condições Adicionais

1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal

0,5%

a) bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento:

I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que tratam os itens 1 e 2;

II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item 3;

2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com idade superior a dezoito anos e inferior a trinta anos, de qualquer região

 

b) revogado;

c) o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nos itens 1, 2 e 3;

3 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para famílias de qualquer região

2,5%

d) para fins de apuração do limite de patrimônio referido nos itens 1, 2 e 3, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia;

e) os financiamentos para jovens, de que trata o item 2, devem ser concedidos para aquisição de imóvel no mesmo estado de origem ou de domicílio atual do beneficiário, nos termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

4 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para famílias de qualquer região

4%

a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 4.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os itens 14, 15, 16 e 17 da Seção 7 do Capítulo 4 do MCR;

II - a alínea "b" da Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) da Seção 2 do Capítulo 7 do MCR.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIOGO ABRY GUILLEN

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto