Resolução CONFEA nº 509 de 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008
Dispõe sobre as atividades profissionais do Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, caracteriza as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização de empreendimentos;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 5.194, de 1966, define que o exercício, no País, das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo é assegurado aos que tenham a devida formação e observadas as condições de capacidade e as demais exigências legais;
Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo, e
Considerando a necessidade de discriminar as atividades profissionais do Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo, resolve:
Art. 1º Compete ao Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo as atividades e atribuições relacionadas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, para o desempenho das atividades relacionadas no art. 16 da Resolução nº 218, de 1973, do Confea, com restrições para as atividades de transporte e industrialização de petróleo.
Art. 2º Os Engenheiros de Exploração e Produção de Petróleo integrarão o grupo Engenharia, modalidade Geologia e Minas.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho