Resolução CC/FGTS nº 509 de 29/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2006
Estabelece condições para a realização do saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS dos ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS constituídos de créditos habitacionais originários de cessão em pagamento de dívidas.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que as novações dos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes das liquidações antecipadas de contratos que contam com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS nas condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, não têm ocorrido em função das dificuldades para se obter validação pelos agentes financeiros cedentes;
Considerando que existem expressivos valores já homologados pelo FCVS que podem ser levados à novação perante o FCVS, viabilizando a emissão de títulos CVS970101 em favor do FGTS e possibilitando recebimento pelo Fundo de Garantia de receitas de juros retroativas a janeiro de 2005;
Considerando que as medidas estabelecidas nesta Resolução objetivam reduzir potenciais perdas ao FGTS decorrentes da morosidade na solução dos créditos junto aos agentes cedentes, seja pela via judicial ou extrajudicial, que normalmente se arrastam por anos, enquanto os ativos perdem valor, dadas às características das garantias hipotecárias e dos direitos creditórios junto ao FCVS;
Considerando que o FGTS auferiu nessa carteira taxa de juros média de 6% ao ano, enquanto empréstimos aos agentes financeiros cedentes, e de 8% ao ano, enquanto créditos ativos junto aos mutuários finais, obtendo rentabilidade superior em 3% e 5% ao ano em relação à taxa mínima exigida na forma da Lei nº 8.036, de 1990, de 3% ao ano;
Considerando que essa rentabilidade a maior ao longo de mais de 20 anos permite que o FGTS conceda descontos na atual carteira de créditos junto ao FCVS da ordem de 40%, mantendo a rentabilidade mínima de 3% ao ano sobre o capital emprestado, conforme demonstrado no Voto que encaminha esta Resolução;
Considerando que soluções mais imediatas, mesmo com descontos na validação dos créditos, viabilizam ao FGTS melhor custo de oportunidade, pela aplicação dos valores recebidos em menor prazo, o que eleva a rentabilidade final desses ativos;
Considerando o parecer jurídico do Agente Operador do FGTS, ratificando a competência legal do Conselho Curador do FGTS para disciplinar os procedimentos de recuperação e reciclagem dos ativos do FGTS, inclusive mediante concessão de descontos nos respectivos créditos;
Considerando o dispositivo consignado no inciso III do art. 8º e seu § 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que autoriza o FGTS a assumir amortização extraordinária entre o saldo residual do agente financeiro, apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS, e o saldo devedor residual de responsabilidade do próprio FCVS; e
Considerando a determinação do Tribunal de Contas da União - TCU constante do subitem 2.1.3 do Acórdão nº 633/2006 - 1ª Câmara que determina ao Conselho Curador do FGTS que desenvolva gestões com vistas à solução da situação relativa aos créditos de responsabilidade do FCVS, resolve:
1. Autorizar o Agente Operador a validar perante o FCVS créditos das carteiras dos agentes cedentes, admitindo-se perda líquida de até 5% na validação do saldo de cessão da carteira de cada agente.
1.1 A aplicação dessa medida aos créditos já apresentados ao FCVS e aos créditos ainda ativos por habilitar ao FCVS, observada a taxa de perda de 5% em relação ao valor informado pelos agentes, demonstra que o desconto potencial a ser concedido pelo FGTS é da ordem de R$ 240.500.000,00 (duzentos e quarenta milhões e quinhentos mil reais), na posição de abril de 2006.
1.2 Definir que nos casos em que o percentual de perda da carteira do agente em relação ao valor da cessão for superior a 5%, o Agente Operador possa admitir percentual adicional equivalente à diferença entre o saldo de cessão evoluído à taxa média dos contratos de empréstimo do agente e o mesmo saldo de cessão evoluído à taxa média dos créditos de mutuários recebidos em dação de pagamento (saldo de cessão à taxa média de empréstimo do agente menos saldo de cessão à taxa média de financiamento dos mutuários cedidos).
2. Estabelecer que, antes da emissão da RCV - Relação de Créditos Validados, o Agente Operador verifique a possibilidade de ocorrência de deduções por parte da Administradora do FCVS e de outros débitos de responsabilidade do agente cedente, tais como seguros, contribuições e antecipações ao FCVS, que possam implicar encontro de contas prévio pela Administradora do FCVS, com redução dos créditos do FGTS.
2.1 Determinar que, havendo débitos dessa natureza que impliquem redução dos créditos do FGTS, o Agente Operador não efetue a validação dos créditos até a liquidação dos referidos débitos pelo agente cedente.
2.2 Estabelecer que, na ocorrência de eventual negativa de cobertura em função de multiplicidade no Cadastro de Mutuários - CADMUT, apurada posteriormente à emissão da RCV - Relação de Créditos Validados e vinculada ao respectivo crédito validado, as eventuais despesas sejam levadas a débito do FGTS.
2.3 Definir que a validação perante o FCVS dos contratos com prognóstico de perda parcial, nas condições definidas nesta Resolução, representará realização inerente ao risco da carteira frente às regras de novação do FCVS, a ser assumido pelo FGTS.
3. Autorizar que os contratos ainda sem evento para o FCVS ou com evento em que ainda não tenham sido concluídas as fases de habilitação e homologação sejam enquadrados futuramente nas condições autorizadas nesta Resolução, desde que esgotadas todas as prerrogativas documentais e legais da matéria.
4. Determinar que os créditos inseridos nas regras autorizadas nesta Resolução, a partir da validação, recebam quitação, liberando os agentes cedentes da responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças apuradas no processo de validação e o Agente Operador da necessidade de aceite desses agentes quanto aos resultados apurados.
4.1 Definir que a quitação seja registrada de forma parcial para a carteira, considerando individualmente cada crédito quitado nas condições desta Resolução.
5. Determinar que a contabilização dos créditos de titularidade do FGTS seja realizada pelos status dos créditos, com a agregação de todos os estágios existentes nos controles operacionais, de forma a espelhar o registro do processo de realização do FCVS e garantir maior conformidade e controle das informações pela apresentação em cada fase em que os créditos se encontrarem, sendo ajustada à medida em que os créditos tiverem seus status alterados.
6. Autorizar que os valores necessários para fazer frente ao processo de recuperação de ativos de que trata esta Resolução sejam levados a débito do FGTS.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho