Resolução CMN nº 5080 DE 29/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2023

Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 3 de julho de 2023.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - ......

a) ......

......

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica;

......" (NR)

"4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda." (NR)

"10 - ......

a) ......

......

IV - a Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas;

......" (NR)

"14 - ......

......

c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, nos financiamentos para cooperativas:

I - Seção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro);

II - Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop);

III - Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA);

d) as de que trata a Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)." (NR)

"22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a:

......" (NR)

"30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos do respectivo Fundo." (NR)

"32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão." (NR)

"34 - ......

a) .....

......

II - até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para investimento;

b) ......

I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para custeio;

II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR)

"37 - ......

a) ......

I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de equipamentos para geração de energia fotovoltaica para consumo na unidade de produção agropecuária e de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;

II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) por item financiado;

III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos;

......

V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;

b) ......

I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

......" (NR

"38 - ......

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;

......

e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões;

f) ......

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;

......" (NR)

"41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas estabelecidas pelo MDA." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ......

a) Grupo "A": os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10-3-2 e MCR 10-3-6:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);

II - do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);

III - do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF);

IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas homologadas;

V - quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares;

b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;

c) Grupo "A/C":

I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea "a" que tenham contratado a primeira operação no Grupo "A" e que não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C";

II - os beneficiários dos incisos IV e V da alínea "a";

d) os beneficiários do Grupo "A" serão classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção ou a alínea "b" deste item para acessar as demais operações de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha:

I - após a contratação dos limites de crédito de investimento do Grupo "A";

II - após a contratação de 3 (três) operações de custeio do Grupo "A/C"." (NR)

"4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:

a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA;

......" (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas".

Art. 4º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas homologadas, quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR)

"2 - ......

......

b) o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica condicionado a que:

I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção;

......

III - os beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção;

c) no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda, anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento, e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai), em relação à finalidade do crédito, à área e à localização do empreendimento;

d) no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela Fundação Palmares." (NR)

"3 - ......

a) destacar 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

......" (NR)

"6 - ......

a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

......" (NR)

Art. 5º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para:

a) manutenção do beneficiário e de sua família;

b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;

c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias;

d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada;

e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família." (NR)

"10 - ......

......

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e demais normas legais e infralegais aplicáveis." (NR)

Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR)

Art. 7º A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - ......

......

b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA)." (NR)

"3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à:

......" (NR)

Art. 8º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

a) ......

......

III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira;

......" (NR)

Art. 9º A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

a) ......

I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção;

......" (NR)

Art. 10. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

......

d) reembolso: até 3 (três) anos para cada financiamento;

......" (NR)

"4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros." (NR)

"7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo "B" do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, à Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, no mês de janeiro de cada ano, informações definidas pela SAF e SPE sobre as operações de crédito do Grupo B e do Pronaf Mulher cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo "B"." (NR)

Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+ Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

a) ......

I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);

......

b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de serviços destinados à conversão da produção e sua certificação;

......" (NR)

Art. 12. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

......

e) ......

......

IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês;

V - o MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União;

......" (NR)

"4 - ......

......

c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada beneficiário pelo MDA, nos termos do item 6;

......" (NR)

"6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao MDA confirmação da DAP ou do CAF-Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-Pronaf válidos no sistema eletrônico do MDA na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira." (NR)

"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento." (NR)

Art. 13. A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

......

b) ......

I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção;

......

c) ......

I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e

......

d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;

e) ......

I - o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação;

II - o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação;

......" (NR)

"3 - As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da assistência técnica prestada." (NR)

Art. 14. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais:

a) observância das recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

b) a concessão de crédito de custeio agrícola somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais);

c) reembolso: até 2 (dois) anos para as culturas bienais e até 1 (um) ano para as demais culturas;

d) não se aplica o disposto no MCR 10-13-1-"e";

e) a operação contratada na forma deste item deve ser computada para o limite de crédito com direito a bônus de adimplência de que trata a alínea "a" da coluna Condições Adicionais da linha Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) da Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34." (NR)

Art. 15. Ficam revogados na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR:

I - as alíneas "e", "f", "g" e "h" do item 14;

II - a alínea "d" do item 15; e

III - as alíneas "g" e "h" do item 27.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de outubro de 2023, para o item 5 introduzido no MCR 10-18 pelo art. 14 desta Resolução;

II - em 3 de julho de 2023, para os demais dispositivos desta Resolução.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil