Resolução CFF nº 508 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2009

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício de auditorias e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei nº 3820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a necessidade de disciplinar a prática da auditoria quando exercida por farmacêuticos;

Considerando que a auditoria constitui-se em importante ferramenta para controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados nas instituições públicas e privadas, visando a melhoria na qualidade e resolubilidade;

Considerando que a acreditação e as premiações de qualidade vem se consolidando no cenário nacional como metodologias de avaliação qualitativa da organização e do próprio cuidado, na busca pela melhoria da qualidade dos serviços, satisfação dos clientes e otimização dos recursos;

Considerando que a auditoria exige conhecimento técnico e integrado das profissões para sua realização;

Considerando que o farmacêutico, na função de auditor, deve acatar ao definido no Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 8.078 de 11.09.1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 8080 de 19.09.1990 que estabelece em seu art. 16, inciso XIX - o Sistema Nacional de Auditoria e coordena a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 8.666 de 21.06.1993 que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 9.656 de 03.06.1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à Saúde;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 9.677 de 02.07.1998 que altera dispositivos do Capítulo III, do Título VIII, do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos, crimes contra a saúde pública, e dá outras providências;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 9.961 de 28.01.2000 que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências;

Considerando o DECRETO FEDERAL Nº 1.651 de 28.09.1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando o DECRETO FEDERAL Nº 85.878 de 07.04.1981 que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dá outras providências;

Considerando o DECRETO-LEI Nº 986 de 21.10.1969 que regulamenta a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, em todo território nacional;

Considerando a PORTARIA SVS/MS Nº 344, de 12.05.1998 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando a PORTARIA Nº 272/MS/SNVS, de 08.04.1998 que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;

Considerando a PORTARIA nº 698/GM, de 09.04.2002 que define a estrutura e as normas de atuação e funcionamento dos Bancos de Leite Humano - BLH;

Considerando a PORTARIA nº 1.017/MS, de 23.12.2002 que estabelece que as Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde deverão funcionar, obrigatoriamente, sob a Responsabilidade Técnica de Profissional Farmacêutico devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia;

Considerando a RDC nº 220, de 21.09.04 que aprova o Regulamento Técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica;

Considerando a RDC nº 306, de 07.12.2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

Considerando a RDC nº 302, de 13.10.2005 que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;

Considerando a RDC nº 11, de 30.01.2006 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar (SAD);

Considerando a RDC nº 67, de 08.10.2007 que aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias;

Considerando a RESOLUÇÃO CNE/CES nº 2, de 19.02.2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Federal de Farmácia exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da lei federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas g l e m, da Lei Federal nº 3.820, de 11.11.1960,

Resolve:

Art. 1º Habilitar o farmacêutico para atuar como auditor, participando das equipes de auditoria, inclusive como auditor-líder.

Parágrafo único. Auditoria consiste no exame sistemático e independente dos fatos obtidos por meio da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes.

Art. 2º Nas auditorias realizadas onde se praticam atividades relacionadas ao âmbito da profissão farmacêutica, a equipe de auditoria deve contar com, pelo menos, um farmacêutico especialista na área a ser auditada.

Art. 3º Para o exercício profissional como auditor, o farmacêutico deve estar inscrito no Conselho Regional de seu Estado e com sua situação regularizada junto ao órgão.

Parágrafo único. Na função de auditor, o farmacêutico deve identificar-se em todos os seus atos, fazendo constar o seu número de inscrição no CRF.

Art. 4º O farmacêutico, no exercício da Auditoria, deve observar as seguintes orientações gerais:

a) Comprometer-se com o sigilo profissional, devendo registrar formalmente as suas observações e conclusões, sendo vedada qualquer divulgação, exceto em situação de dever legal;

b) Não autorizar, vetar ou modificar qualquer procedimento da organização auditada, limitando-se, além do seu relatório, a propor sugestões;

c) Respeitar a liberdade e a independência dos outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional;

d) Ter visão holística, focada na qualidade de gestão, qualidade de assistência e quântico-econômico-financeira, visando o bem estar do ser humano;

e) Usar de clareza, lisura e sempre fundamentado nos princípios Constitucional, Legal, Técnico e Ético.

Art. 5º O farmacêutico auditor poderá desempenhar suas funções nos sistemas de avaliação e controle efetuado pelo setor público (SUS), privado (planos e seguros de saúde) e em auditorias para acreditação, premiações de qualidade e consultorias.

Art. 6º Compete ao farmacêutico, na função de auditor-líder, as seguintes atribuições:

a) Conduzir a reunião de abertura e de encerramento da auditoria;

b) Definir procedimentos, metodologias e técnicas a serem utilizadas na atuação da auditoria e a sua interação com os demais profissionais da equipe, no processo de organização e realização de auditorias;

c) Planejar a auditoria, preparar os documentos de trabalho e instruir a equipe auditora;

d) Representar a equipe auditora junto à administração do auditado;

e) Selecionar os membros da equipe auditora, coordenar os programas de treinamento e efetuar a avaliação do pessoal sob sua responsabilidade;

f) Apresentar, comunicar e explicar os requisitos da auditoria;

g) Realizar a auditoria de acordo com as normas e padrões de qualidade vigentes;

h) Conduzir o trabalho de acordo com os princípios do código de ética profissional e das normas disciplinares da auditoria;

i) Emitir o relatório final, relatando os resultados da auditoria de maneira clara e conclusiva;

j) Verificar a eficácia das ações corretivas adotadas como resultado da auditoria;

k) Solicitar cópias e conservar os documentos relativos às auditorias;

l) Prestar assessoria à administração no que tange ao campo de atuação das auditorias;

m) Ministrar cursos para formação de auditores internos e externos para sistemas de qualidade.

Art. 7º Competem ao farmacêutico, na função de auditor, as seguintes atribuições:

a) Executar as atividades de auditoria, dentro do seu objetivo, comunicando a quem de direito quando o assunto não for da sua alçada;

b) Realizar o trabalho de acordo com os princípios do código de ética profissional e das normas disciplinares da auditoria;

c) Documentar as observações;

d) Cooperar com o auditor-líder, dando-lhe suporte;

e) Organizar e ministrar cursos para formação de farmacêuticos auditores;

f) Atuar em bancas examinadoras de concursos, pós-graduação em auditorias, processos de seleção e contratação de farmacêutico auditor.

Art. 8º Fica vedado ao farmacêutico, na função de auditor, recomendar ou intermediar acordos entre as partes envolvidas nas ações de auditoria, quando isso implique a restrição do exercício da profissão farmacêutica, bem como seus aspectos pecuniários.

Art. 9º Ao farmacêutico, inobstante seja remunerado pela atividade de auditoria, fica vedado perceber gratificação ou valores vinculados às glosas efetuadas no exercício da função de auditoria.

Art. 10. Para efeito desta Resolução são adotados os conceitos estabelecidos no Anexo Único.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFF nº 309 de 21.05.1997 e as demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO
CONCEITOS

Ações corretivas: Ações implementadas para eliminar as causas de uma não-conformidade, de um defeito ou de outra situação indesejável existente, a fim de prevenir sua repetição.

Acreditação: Procedimento de avaliação integral da qualidade, que procura abranger os aspectos de estrutura, processos e resultados. É voluntário, confidencial, periódico, baseado em padrões previamente conhecidos e executado por uma entidade independente do estabelecimento avaliado.

Avaliação: Exame sistemático do grau em que um produto, processo ou serviço atende aos requisitos especificados.

Consultoria: Atividade profissional de diagnóstico e formulação de soluções acerca de um assunto ou especialidade; o profissional desta área é chamado de consultor.

Controle: Consiste no monitoramento de processos (normas e eventos), com o objetivo de verificar a conformidade aos padrões estabelecidos e de detectar situações de alarme que requeiram uma avaliação detalhada e profunda.

Glosa: Supressão total ou parcial de uma quantia averbada em um escrito ou em uma conta.

Não conformidade: Ausência ou incapacidade da organização auditada em atender ao requisito do padrão ou à norma como um todo.

Norma: Aquilo que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de um produto, processo ou serviço; princípio, preceito, regra ou lei.

Organização: Combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. São empresas, associações, órgãos do governo ou qualquer entidade pública ou privada, compostas de estrutura física, tecnológica e pessoas.

Padrão: Documento aprovado por uma instituição reconhecida que provê, pelo uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características de produtos, processos ou serviços.

Qualidade: Propriedade, atributo ou condição das coisas ou das pessoas, capaz de distingui-las das outras e de lhes determinar a natureza, grau de perfeição, de precisão e de conformidade a certo padrão.

Resolubilidade: É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.