Resolução CMN nº 5079 DE 29/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2023

Ajusta normas nos Programas com Recursos do BNDES codificadas no Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

......" (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ......

a) ......

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;

......

e) ......

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, respeitado o disposto no inciso II;

......" (NR)

Art. 3º A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade;

......" (NR)

Art. 4º A Seção 7 (Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Programa ABC+) do Capítulo 11 do MCR passa a ser denominada "Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro)".

Art. 5º A Seção 7 do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - O Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas:

......

c) ......

I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão);

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico);

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração);

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas);

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental);

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos);

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê);

IX - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos);

......

XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos);

......

d) ......

......

III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de controle de erosão e adequação ambiental;

......

VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);

......" (NR)

"2 - ......

......

c) para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora credenciada pelo Mapa;

......" (NR)

"3 - Para os itens financiáveis de que trata o inciso XIII da alínea "d" do item 1, deve ser observado que:

a) o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);

b) na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito, sendo que:

I - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e

II - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial." (NR)

Art. 6º A Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea "c", o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação." (NR)

Art. 7º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ......

......

e) reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil