Resolução CFF nº 507 de 24/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2009

Institui a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º alínea g da Lei nº 3.820/1960;

Considerando o Decreto nº 85.878/1981 que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820/1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico;

Considerando as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia que normatizam as atribuições profissionais;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades que implicam ou exijam a participação efetiva de profissional habilitado;

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços por farmacêuticos autônomos;

Considerando que inúmeros farmacêuticos exercem atividades em locais onde já existe responsável técnico e que não tem anotado a sua atividade profissional no Conselho Regional de Farmácia,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF), na ficha cadastral do farmacêutico, de caráter opcional, para os farmacêuticos no exercício de atividades profissionais, prestação de serviços e elaboração de Planos ou Programas específicos inclusive quando exercidas junto a estabelecimentos dispensados de registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos da Lei nº 6.839/1980.

Art. 2º A AAPF é um documento comprobatório de que o farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade desenvolvida.

Parágrafo único. A comprovação da qualificação profissional será realizada pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) a partir de documentos protocolados pelo farmacêutico.

Art. 3º A Certidão de Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico será emitida pelo CRF onde o profissional estiver inscrito.

§ 1º Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar, em caso de contrato com empresas, os seguintes documentos:

a) documento comprobatório dos dados da empresa (razão social, endereço e ramo de atividade), podendo ser o cartão do CNPJ, o Original ou Cópia autenticada do Contrato Social, estatuto, ou documento equivalente da empresa arquivada na junta comercial ou cartório de títulos e documentos;

b) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a empresa, seja carteira de trabalho e previdência social assinada, ou contrato de prestação de serviços, ou contrato social que comprove a sociedade do profissional na empresa;

c) declaração com a descrição das atividades e do tipo de serviço prestado.

§ 2º Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar, em caso de contrato com pessoas físicas, os seguintes documentos:

a) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a pessoa física através de contrato de prestação de serviços;

b) declaração com a descrição das atividades e do tipo de serviço prestado.

Art. 4º As AAPFs emitidas pelos Conselhos Regionais de Farmácia terão a validade de 1 ano ou enquanto perdurar o contrato entre o contratante e o farmacêutico.

Parágrafo único. Será cobrado pelo CRF o valor equivalente a 50% da taxa de Certidão Pessoa Física.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho