Resolução CONTRAN nº 505 DE 29/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2014
Dispõe sobre a alteração da tabela do item 2 do apêndice do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que trata dos requisitos de segurança para veículos de transportes de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 939 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta do processo nº 80000.019907/2014-95,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a tabela do item 2, requisitos gerais e dimensões para veículos M2, do apêndice do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que passa a ter as seguintes informações:
"2. REQUISITOS GERAIS E DIMENSÕES PARA VEÍCULOS M2
Os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 deverão ser submetidos aos requisitos do presente Apêndice.
Requisitos e Dimensões | ||
Requisitos e dimensões mínimas (mm) | ESCOLAR | PARTICULAR |
Espaçamento entre a borda de um assento e o encosto da poltrona à sua frente ou anteparo (1). | 250 | 250 |
Largura dos assentos (simples e múltiplos) exceto os da última fila (2). |
simpl: 400 duplo: 800 tripl: 1000 |
simpl: 400 duplo: 800 tripl: 1200 |
Altura dos assentos medida verticalmente desde o piso até a borda superior exceto nas caixas de rodas (1). | 380 | 380 |
Largura efetiva do corredor deve ser realizada entre as partes interiores mais salientes, medida horizontalmente em qualquer ponto do seu percurso (3). | 300 | 300 |
(1) Estas dimensões devem ser tomadas na linha de centro das poltronas; (2) A largura dos assentos da última fila pode variar até 10% em função da combinação dos mesmos (simples, duplos, triplos, etc.); (3) Exceto na caixa de roda, a largura mínima do corredor entre os pontos mais externos do banco e da caixa de rodas deve ser de 220 mm. (Vide item 3). |
||
Nota: Todas as medidas devem ser realizadas com a poltrona na posição normal |
..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
p/Ministério das Cidades
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
PAULO SÉRGIO COELHO BEDRAN
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior