Resolução CONTRAN nº 505 DE 29/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2014

Dispõe sobre a alteração da tabela do item 2 do apêndice do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que trata dos requisitos de segurança para veículos de transportes de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 939 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que consta do processo nº 80000.019907/2014-95,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a tabela do item 2, requisitos gerais e dimensões para veículos M2, do apêndice do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que passa a ter as seguintes informações:

"2. REQUISITOS GERAIS E DIMENSÕES PARA VEÍCULOS M2

Os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 deverão ser submetidos aos requisitos do presente Apêndice.

Requisitos e Dimensões
Requisitos e dimensões mínimas (mm) ESCOLAR PARTICULAR
Espaçamento entre a borda de um assento e o encosto da poltrona à sua frente ou anteparo (1). 250 250
Largura dos assentos (simples e múltiplos) exceto os da última fila (2). simpl: 400
duplo: 800
tripl: 1000
simpl: 400
duplo: 800
tripl: 1200
Altura dos assentos medida verticalmente desde o piso até a borda superior exceto nas caixas de rodas (1). 380 380
Largura efetiva do corredor deve ser realizada entre as partes interiores mais salientes, medida horizontalmente em qualquer ponto do seu percurso (3). 300 300
(1) Estas dimensões devem ser tomadas na linha de centro das poltronas;
(2) A largura dos assentos da última fila pode variar até 10% em função da combinação dos mesmos (simples, duplos, triplos, etc.);
(3) Exceto na caixa de roda, a largura mínima do corredor entre os pontos mais externos do banco e da caixa de rodas deve ser de 220 mm. (Vide item 3).
Nota: Todas as medidas devem ser realizadas com a poltrona na posição normal

..."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério Dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

p/Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

PAULO SÉRGIO COELHO BEDRAN

p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior