Resolução CMN nº 5045 DE 25/11/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2022
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
§ 1º A especificação de que tratam os incisos I e II do caput deve contemplar, quando cabível, a regra de repartição dos recebíveis entre diferentes instituições credenciadoras e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final recebedor.
§ 2º A especificação de que trata o inciso II do caput deve ser realizada de forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao longo da vigência da operação:
I - da compatibilidade entre:
a) o prazo máximo de liquidação dos recebíveis constituídos e a constituir objeto de gravames e de ônus e o prazo da operação de crédito; e
b) a estimativa da soma do valor total de recebíveis constituídos e a constituir objeto de gravames e de ônus e o saldo devedor da operação de crédito; e
II - do valor de que trata o caput, inciso II, alínea "b" limitado ao saldo devedor da operação de crédito, ou ao valor do limite concedido, no caso de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira.
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
II - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa operação em:
a) até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na instituição financeira beneficiária; ou
b) até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente, na forma de que trata o § 1º deste artigo; e
III - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia em relação ao valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b":
a) no mesmo dia em que for verificado valor excedente superior a cinco por cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b"; ou
b) no mínimo semanalmente, para valor excedente inferior a cinco por cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea "b".
.....
§ 2º A verificação do excedente e a desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o caput, inciso III, podem ser feitos pelo sistema de registro por determinação da instituição financeira beneficiária, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Ao realizar a desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o caput, inciso III, a instituição financeira deve priorizar a liberação dos recebíveis constituídos:
I - que não serão utilizados por ela para amortização da operação de crédito; e
II - cujas datas de liquidação sejam mais próximas da data em que será realizada a desconstituição." (NR)
"Art. 7º-C As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às suas operações com recebíveis de arranjos de pagamento a elas direcionadas pelos sistemas de registro." (NR)
"Art. 7º-D As instituições financeiras devem realizar, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre contratos de negociação relativos a essas agendas com os sistemas de registro com os quais possuam relacionamento.
Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados a partir de sua identificação." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras deverão promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nos arts. 7º-C e 7º-D até 5 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil