Resolução CMN nº 5039 DE 29/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2022
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização de operações enquadradas e ao registro de procedimentos no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos previstos na regulamentação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituída a Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo.
Art. 2º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"19 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"19-A - O prazo de que trata o item 19:
a) é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de cobertura em aberto até 02.01.2023, tendo como início de sua contagem a data de recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso;
b) não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura se encontre em atraso em 02.01.2023." (NR)
"19-B - Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o agente deve observar as seguintes condições:
a) os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do prazo; e
b) a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras."(NR)
"19-C - O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na regulamentação legal e infralegal." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso III da alínea "k" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
Seção: Monitoramento e Fiscalização - 11
1 - O agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no Proagro, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicáveis para tanto, observadas:
a) as exigências estabelecidas neste Capítulo;
b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento enquadrado; e
c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil.
2 - O monitoramento e a fiscalização da operação enquadrada no Proagro têm por finalidade:
a) avaliar, em vista do que dispõe a regulamentação aplicável, a adequação do enquadramento do empreendimento no programa;
b) avaliar a extensão das perdas indicadas no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP);
c) identificar operações enquadradas com indícios de irregularidades e prevenir o pagamento indevido de indenizações pelo Proagro, em desacordo com a regulamentação aplicável, por meio de práticas como:
I - sensoriamento remoto;
II - cruzamento de informações e uso de indicadores; e
III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde o enquadramento até o pagamento das indenizações;
d) recomendar mudanças nos processos internos do agente do Proagro, inclusive nos controles no enquadramento das operações no programa e nas ações de fiscalização.
3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é permitido o uso de todos os métodos de análise utilizados no monitoramento e na fiscalização das operações de crédito rural, de forma individual ou combinada.
4 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
a) políticas e estratégias para o monitoramento e a fiscalização das operações enquadradas no Proagro, claramente documentadas;
b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias utilizadas para a mitigação de irregularidades; e
d) controle sistemático do enquadramento das operações no Proagro, mediante a implantação de rotinas, procedimentos e indicadores de risco capazes de identificar indícios de irregularidades no enquadramento, na aferição de perdas e no pagamento das indenizações.
5 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, o agente do Proagro pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis.
6 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata este Capítulo, o agente do Proagro pode contratar pessoas especializadas para auxiliar na execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização.
7 - É vedado o exercício das atividades tratadas no item 6 no âmbito do Proagro:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário da operação de crédito rural enquadrada no Proagro para a prestação de assistência técnica ao empreendimento;
b) por sociedade da qual o beneficiário do programa participe direta ou indiretamente;
c) por técnico ou equipe que tenha elaborado o plano ou projeto do empreendimento;
d) por técnico ou sociedade que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;
e) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;
f) por técnico ou equipe de entidade de representação de trabalhadores rurais;
g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo ou sociedades das quais essas pessoas participem direta ou indiretamente; e
h) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.
8 - O beneficiário do Proagro poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas, nos casos de ações de fiscalização:
a) frustradas por sua culpa; e
b) extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta.
9 - Na hipótese de constatação de indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da comunicação à administração do Proagro e da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável.
10 - Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas.
11 - Nas hipóteses descritas nos itens 9 e 10, o agente do Proagro deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
12 - Os agentes do Proagro devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.
13 - O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério:
a) fiscalizar diretamente as operações de crédito rural enquadradas no programa pelos agentes do Proagro, inclusive junto aos beneficiários, devendo o instrumento de adesão ao programa conter cláusula explícita nesse sentido;
b) determinar, de maneira fundamentada, que os agentes do Proagro realizem fiscalizações em quaisquer operações enquadradas no Proagro, sem ônus para o Banco Central do Brasil;
c) requisitar, de maneira fundamentada, a designação de fiscal do agente do Proagro para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil e sem ônus para este; e
d) determinar, de maneira fundamentada, a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem.