Resolução CFN nº 503 de 25/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Fixa os valores de anuidades devidas pelas Pessoas Jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2012, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

I - microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 370,00.

II - demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)  VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS) 
Até R$ 50.000,00  R$ 500,00 
De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00  R$ 1.000,00 
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00  R$ 1.500,00 
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000.00  R$ 2.000,00 
De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00  R$ 2.500,00 
De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00  R$ 3.000,00 
Acima de R$ 10.000.000,00  R$ 4.000,00 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

Art. 2º Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

I - com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2012;

II - sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2012;

III - sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho