Resolução CMN nº 5026 DE 29/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2022

Define os encargos financeiros para financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12 -.....

Tipo de Operação  Receita Bruta Anual  Fatores de Programa 
Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado   Até R$ 16 milhões  0,5605694 
de R$ 16 a R$ 90 milhões  0,7668207 
Acima de R$ 90 milhões  0,9677839 
Até R$ 16 milhões  0,6240302 
Custeio ou capital de giro e comercialização   de R$ 16 a R$ 90 milhões  0,8514387 
Acima de R$ 90 milhões  1,0735489 
Operações destinadas:  Qualquer valor   0,2855746  
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; 
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; 
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

" (NR)

"17 - Caso a TRFC pós apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFC pós será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do mês de referência." (NR)

Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 01.07.2022 a 30.06.2023

Fundo/Finalidade   Receita Bruta Anual   Fator de Programa (FP)   Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)  
Prefixada  Prefixada com Bônus  Pós-fixada (*)  Pós-fixada com Bônus 
Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO)  
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado   até R$ 16,0 milhões  0,5605694  9,05  8,56  3,05 + FAM  2,59 + FAM 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,7668207  10,23  9,79  4,17 + FAM  3,75 + FAM 
acima de R$ 90 milhões  0,9677839  11,39  11,11  5,26 + FAM  5,00 + FAM 
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização   até R$ 16,0 milhões  0,6240302  9,41  8,87 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,8514387  10,72  10,23 
acima de R$ 90 milhões  1,0735489  12  11,69 
3 - Operações destinadas:  não se aplica   0,2855746   7,46   7,22   1,55 + FAM   1,32 + FAM  
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de 
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; 
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; 
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

.

Fundo Constitucional do Nordeste (FNE)  
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado   até R$ 16,0 milhões  0,5605694  7,79  7,49  1,86 + FAM  1,58 + FAM 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,7668207  8,51  8,24  2,54 + FAM  2,29 + FAM 
acima de R$ 90 milhões  0,9677839  9,22  9,05  3,21 + FAM  3,05 + FAM 
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização   até R$ 16,0 milhões  0,6240302  8,01  7,68 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,8514387  8,81  8,51 
acima de R$ 90 milhões  1,0735489  9,59  9,4 
3 - Operações destinadas:  não se aplica   0,2855746   6,82   6,67   0,95   0,81  
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação 
nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa 
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; 
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; 
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

.

Fundo Constitucional do Norte (FNO)  
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado   até R$ 16,0 milhões  0,5605694  7,89  7,58  1,95 + FAM  1,66 + FAM 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,7668207  8,65  8,36  2,67 + FAM  2,40 + FAM 
acima de R$ 90 milhões  0,9677839  9,39  9,21  3,37 + FAM  3,20 + FAM 
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização   até R$ 16,0 milhões  0,6240302  8,12  7,77 
de R$ 16,0 a R$ 90 milhões  0,8514387  8,96  8,64 
acima de R$ 90 milhões  1,0735489  9,78  9,58 
3 - Operações destinadas:  não se aplica   0,2855746   6,87   6,71   0,99 + FAM   0,85 + FAM  
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação 
nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão 
ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; 
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; 
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto