Resolução CONAMA nº 502 DE 08/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA.

(Revogado pela Resolução CONAMA Nº 504 DE 08/09/2023):

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.007907/2019-43, resolve:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter, em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no País, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são entidades ambientalistas as organizações não governamentais - ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - os clubes de serviço;

IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

X - as organizações sociais;

XI - as cooperativas;

XII - as fundações públicas;

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;

XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

XVI - associação de moradores; e

XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.

Art. 3º Fica instituída a Comissão do CNEA - CCNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA.

Parágrafo único. A Comissão do CNEA funcionará por 1 (um) ano e, findo este prazo, ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá autorizar sua renovação.

Art. 4º A Comissão será integrada por quatro conselheiros representantes das entidades ambientalistas no CONAMA.

§ 1º Cada representante a que se refere o caput deverá indicar um suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O mandato dos integrantes da CCNEA respeitará os seus respectivos mandatos no CONAMA, conforme § 10º do Artigo 5º do Decreto nº 99.274/90.

§ 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º As reuniões da CCNEA serão realizadas por videoconferência, podendo ocorrer de modo presencial na conveniência e coincidência das reuniões Plenárias presenciais do CONAMA.

Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;

II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;

III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;

IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;

VI - informação do número dos associados e/ou filiados;

VII - declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial; e

VIII - comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma.

§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas e estará sujeito às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo dois anos de existência.

Art. 6º As entidades ambientalistas deverão requerer o cadastramento ou o recadastramento durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, impreterivelmente.

Parágrafo único. As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no Art. 5º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.

Art. 7º O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do correio eletrônico: cnea@mma.gov.br e, após instrução do processo, será remetido à Comissão do CNEA, para deliberação.

Parágrafo único. As entidades cadastradas deverão manter sempre atualizados os documentos e as informações do cadastro vigente, noticiando, de imediato, quaisquer alterações realizadas, sob pena de descadastramento, observado o disposto no art. 6º desta Resolução.

Art. 8º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela CCNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.

Art. 9º As entidades ambientalistas registradas no CNEA serão descadastradas quando não atualizarem documentação a que se referem os incisos I a V do art. 5º desta Resolução.

§ 1º A atualização a que se refere o Caput deste artigo deverá ser anual, no período de 1º de janeiro a 30 de abril.

§ 2º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão do CNEA, que deverá notificar, por meio da Secretaria Executiva, a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.

§ 3º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.

§ 4º Transcorrido o prazo para manifestação da defesa e não havendo cumprimento do Caput deste artigo, o descadastramento será realizado.

§ 5º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União.

§ 6º A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer recadastramento após um ano da publicação de seu descadastramento, sendo observado o período estabelecido no artigo art. 6º desta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Resolução CONAMA nº 06, de 15 de junho de 1989; e

II - a Resolução CONAMA nº 292, de 21 de março de 2002.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Presidente do Conselho

ANEXO FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS

I - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

RAZÃO SOCIAL:

SIGLA:

ESTRUTURA LEGAL:

CNPJ:

DATA DA FUNDAÇÃO:

NÚMERO E DATA DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO:

NÚMERO E DATA DO REGISTRO DO ESTATUTO:

PRAZO DE MANDATO DA DIRETORIA:

VALIDADE DO MANDATO DA ATUAL DIRETORIA:

NÚMERO DE ASSOCIADOS:

OBJETIVO E FINALIDADE:

ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO (NACIONAL, REGIONAL, LOCAL):

II- ENDEREÇO

ENDEREÇO:

BAIRRO:

REGIÃO

UF:

MUNICÍPIO:

CEP:

TELEFONES:

WEBSITE:

E-MAIL(S):

III - IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS

RESPONSÁVEL LEGAL (TITULAR)

NOME:

CPF:

CARGO:

TELEFONE:

E-MAIL:

RESPONSÁVEL LEGAL (SUPLENTE)

NOME:

CPF:

CARGO:

TELEFONE:

E-MAIL:

DATA: ___/___/___ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL:

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