Resolução CMN nº 5014 DE 28/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2022

Eleva o limite de crédito de custeio para as cooperativas de produção e define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º O valor por ano agrícola referente ao item 2 - Cooperativas de produção do Crédito de Custeio (MCR 9-2) da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), da Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração, mantidas as demais finalidades, itens e condições constantes da referida Tabela 2:

Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a partir de 01.07.2020

Finalidade/Beneficiário   Valor por ano agrícola  Condições Adicionais 
Crédito de Custeio (MCR 9-2)     
1 - Cafeicultor   R$ 3.000.000,00  a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).   b) observado o limite individual de R$ 500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de produção  R$ 50.000.000,00

Art. 2º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Fica aprovado o montante de R$ 6.058.500.000,00 (seis bilhões, cinquenta e oito milhões e quinhentos mil reais) para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2022.

....." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil