Resolução SES nº 501 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando:

 

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977, e

 

- o Ofício nº 1232/2012/DIR/INCQS, de 17.09.2012, encaminhando o Laudo de Análise 459.1P.0/2011, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, referente à análise da amostra coletada pela SMS - Prefeitura Municipal de Rio Branco/Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Vigilância Sanitária, do lote NHC003, data de fabricação 12/2010, data de validade 12/2012, do produto SELAGEM TÉRMICA CADIVEU, fabricado por J.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CNPJ: 05.467.152/0001-12, localizada na Rua Wander Ferreira da Silva, nº 328 - Jardim Mugnaini - São José do Rio Preto - SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Determinação do pH e Pesquisa de Formaldeído,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote NHC003, data de fabricação 12/2010, data de validade 12/2012, do produto SELAGEM TÉRMICA CADIVEU, fabricado por J.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CNPJ: 05.467.152/0001-12, localizada na Rua Wander Ferreira da Silva, nº 328 - Jardim Mugnaini - São José do Rio Preto - SP.

 

Art. 2º. Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

 

Art. 3º. Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

 

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.

 

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012

 

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde