Resolução CFF nº 501 de 19/03/2009

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Farmácia.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, alíneas c, g, n e o, da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 ;

Considerando os termos das Leis Federais nº 9.120/1995 e nº 11.000/2004 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta resolução, deverão promover a alteração dos seus respectivos regimentos internos, encaminhando-os ao Conselho Federal de Farmácia para a devida homologação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 331/1998 (DOU de 22.06.1998, Seção 1, pp. 60/63), bem como as demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I

NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º O Conselho Regional de Farmácia do Estado ......................... , doravante designado pela sigla CRF/ ..... (unidade da federação), é autarquia federal no âmbito da fiscalização do exercício da profissão farmacêutica e órgão executivo do Conselho Federal de Farmácia, com sede na cidade de ...................... e jurisdição em todo o Estado ........................... , mantido com contribuições instituídas sob a forma do art. 149 da Constituição Federal e da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 .

Art. 2º São atribuições do CRF/.....:

I - registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade, de acordo com as Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 6.206/1975 , bem como os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;

II - registrar as empresas de acordo com as Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 6.839/1980 , expedindo a certidão de regularidade técnica conforme modelo determinado pelo Conselho Federal de Farmácia;

III - examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;

IV - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

V - organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;

VI - sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

VII - dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

VIII - analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;

IX - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

X - expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia;

XI - emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF/.....;

XII - participar das reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia;

XIII - regulamentar o funcionamento de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;

XIV - deliberar sobre o afastamento, licença ou cassação de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, bem como os respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal;

XV - zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

XVI - cumprir as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal nº 3.820/1960 de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;

XVII - apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia;

XVIII - representar ao órgão ou autoridade competente no âmbito de sua jurisdição sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades referentes a infrações da Lei Federal nº 3.820/1960 ;

XIX - ajuizar as ações competentes quando caracterizada desvios de finalidade da Lei Federal nº 3.820/1960 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição, informando tal mister ao Conselho Federal de Farmácia;

XX - encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas por seus dirigentes, quando solicitado pelo poder competente;

XXI - decidir sobre representações relativas às suas licitações e contratos administrativos;

XXII - organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções de livre nomeação e exoneração, bem como a adoção de plano de cargos e salários;

XXIII - observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, segregação, economicidade, publicidade, interesse público e eficiência.

Art. 3º Em complementação às suas atribuições fixadas em lei, poderá o CRF/.... promover atividades que tenham por objetivo contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da classe e executar programas de atualização do farmacêutico.

Art. 4º O CRF/.... poderá criar na área de sua jurisdição, através de deliberação do Plenário, Seções e Sub-Seções que se regerão por este Regimento no que lhes for aplicável, competindo também ao Conselho suprimi-las, quando assim julgar conveniente.

§ 1º A Seção agrupará, no mínimo, 101 (cento e um) farmacêuticos e, cada Subseção, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 100 (cem) farmacêuticos.

§ 2º A Seção e Sub-Seção serão administradas conforme decisão do Plenário do CRF.

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Conselho Regional de Farmácia tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no território da unidade federativa em que fixar sua sede.

Art. 6º A jurisdição administrativa do CRF/..... abrange:

I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade farmacêutica ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano às receitas dos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/1960 ;

III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer valores do Conselho Regional de Farmácia;

V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao Conselho Regional de Farmácia por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Regional de Farmácia do Estado de.......... - CRF/..... é composto de, no mínimo, 12 conselheiros, sendo 9 efetivos e 3 suplentes e, no máximo, 15 (quinze) Conselheiros, dos quais 12 (doze) serão efetivos e 3 (três) farão parte do quadro suplementar, eleitos em conjunto, cuja investidura em Plenário depende de vacância da função pelo respectivo titular.

Art. 8º São órgãos do Conselho Regional de Farmácia:

a) Plenário;

b) Câmaras Técnicas Especializadas;

c) Diretoria;

d) Comissões de caráter permanente ou temporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.

DO PLENÁRIO

Art. 9º Compete privativamente ao Plenário, como Órgão deliberativo dirigido pelo Presidente do CRF, além das atribuições do art. 10 da Lei Federal nº 3.820/1960:

I - Elaborar e aprovar as normas de suas reuniões;

II - Zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis, nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia e neste Regimento;

III - Criar Câmaras Técnicas de julgamento com a presença de um membro da Diretoria, para apreciar e emitir parecer nos processos de auto de infração;

IV - Apreciar e julgar os pareceres das Comissões;

V - Decidir sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;

VI - Criar Seccionais na área de sua jurisdição;

VII - Apreciar e julgar os processos de infração a Lei Federal nº 3.820/1960, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/1995;

VIII - Apreciar e julgar os processos pertinentes à ética e à disciplina profissional;

IX - Deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como sua aplicação;

X - Deliberar sobre pedidos de inscrição;

XI - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRF, bem como sobre sua alienação e sobre doações permitidas em lei, desde que o valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor da anuidade cobrada do farmacêutico (pessoa física);

XII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CRF, e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;

XIII - Apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório e a prestação de contas do CRF, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;

XIV - Eleger dentre seus próprios membros a Comissão de Tomada de Contas;

XV - Aprovar o plano anual da fiscalização, apresentado pela Diretoria;

XVI - suscitar ao Conselho Federal de Farmácia no caso de conflito de atribuições com o outro Conselho Regional de Farmácia no âmbito dos limites territoriais dos Estados que pertencerem, referentes às suas atividades de fiscalização;

XVII - responder a consulta sobre matéria das atribuições do CRF;

XVIII - manifestar-se sobre denúncia ou representação;

XIX - deliberar sobre conflito de competência ou impedimento entre relatores;

XX - decidir sobre qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras técnicas especializadas;

XXI - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia;

XXII - decidir sobre viagens e gastos de Diretores ou Conselheiros ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes;

XXIII - destituir ou afastar temporariamente das funções de Conselheiros ou Diretores, os que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, observando-se o direito ao devido processo legal e ampla defesa;

XXIV - constituir comissões temporárias nomeadas pelo Presidente;

XXV - apreciar questões administrativas de caráter relevante;

XXVI - deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras técnicas especializadas;

XXVII - julgar os processos eleitorais;

XXVIII - resolver os casos omissos neste Regimento, submetendo a respectiva decisão à homologação do Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º As decisões do Plenário se darão sob a forma de deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pela Resolução nº 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União ou no Órgão de Imprensa Oficial no âmbito da jurisdição do CRF.

§ 2º A destituição ou afastamento temporário a que se refere o inciso XXIII exige o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 10. Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral de farmacêuticos inscritos no CRF.

Art. 11. O mandato de Conselheiro Regional é de 4 (quatro) anos.

Art. 12. Os cargos eletivos serão exercidos por brasileiros e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos, reconhecidos, entretanto, como serviços relevantes à profissão, cujo título deverá ser entregue ao final do mandato.

§ 1º A eleição para o Conselho Regional de Farmácia é através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos profissionais inscritos.

§ 2º É vedado ao Conselheiro Regional exercer simultaneamente a função de Conselheiro Federal, devendo optar expressamente por um dos cargos, não caracterizando tal ato em renúncia ou inelegibilidade, sendo, porém, defeso o retorno ao mandato da função preterida.

Art. 13. Cada Conselheiro Efetivo tem direito a um voto nas deliberações do Plenário.

Art. 14. Os Conselheiros Suplentes e o Conselheiro efetivo, que deverão ser sempre convocados, terão direito à voz nas reuniões plenárias, e os primeiros exercerão, igualmente, o direito do voto quando em substituição aos titulares.

§ 1º O Conselheiro Efetivo, em seus impedimentos temporários ou na sua ausência ocasional, será substituído pelo suplente que tenha maior tempo de mandato já cumprido.

§ 2º No caso de vaga de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente que tenha maior tempo de mandato já cumprido e que o sucederá até o final do mandato.

§ 3º Se o mandato do Suplente for inferior ao do Efetivo, será convocado novo Suplente, e assim sucessivamente, até esgotar-se o mandato do cargo vago.

Art. 15. Na falta de suplentes para preencher as vagas ocorridas, o Plenário funcionará com os membros restantes, até o mínimo de metade mais um do número total de conselheiros.

Parágrafo único. No caso do quorum vir a ser igual ou inferior a 2/3 dos Conselheiros, o Presidente do CRF convocará novas eleições para a recomposição do Plenário.

Art. 16. O Conselheiro Efetivo ou Suplente que, durante 1 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar, sem justificativa prévia a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas realizadas, perderá o seu mandato, sendo substituído pelo suplente, que será efetivado no cargo, sujeito às mesmas obrigações e deveres.

Parágrafo único. As justificativas de faltas, para não se enquadrarem na disposição deste artigo, deverão ser comunicadas ao CRF por escrito comprovadamente até o momento de instalação da sessão plenária ou, na impossibilidade e desde que devidamente justificado, até 5 (cinco) dias após a sua realização.

Art. 17. O Presidente do CRF convidará o Conselheiro Federal Efetivo e o Suplente para participar das reuniões plenárias, cuja presença será facultativa.

Art. 18. São atribuições dos Conselheiros Regionais eleitos pelos profissionais farmacêuticos do âmbito do respectivo Conselho Regional de Farmácia:

I - Colaborar com a classe em questão de interesse específico, mediante proposta escrita, devidamente justificada;

II - Comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenário;

III - Relatar os processos que lhes forem distribuídos;

IV - Exercer as funções para que forem designados;

V - Propor deliberações ao Plenário inerentes ao exercício da profissão farmacêutica, respeitada a hierarquia das resoluções do Conselho Federal de Farmácia;

VI - aprovar as atas do Plenário, submetendo o ato para homologação na respectiva sessão ou subseqüente.

DAS REUNIÕES

Art. 19. As Reuniões Plenárias, que serão ordinárias ou extraordinárias, reger-se-ão por regulamento próprio.

§ 1º As Reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz, exceto quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar.

§ 2º O CRF poderá convidar representante de entidades a que se vinculem, farmacêuticos ou não, para tratar de matéria relativa aos interesses de seus associados.

§ 3º O CRF poderá convidar representantes de entidades farmacêuticas ou não, para discutir matéria relativa aos seus interesses.

§ 4º O CRF poderá conceder ressarcimento de despesas aos que comparecerem às reuniões plenárias, quando convidados para fins específicos.

§ 5º O CRF poderá proceder ao pagamento de gratificação de presença aos Conselheiros participantes, desde que tal procedimento seja autorizado por lei.

Art. 20. O Plenário reunir-se-á ordinariamente:

I - até duas vezes por mês, para tratar de assuntos de rotina;

II - trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior;

III - nos prazos de lei, para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações, o relatório de gestão bianual e a prestação de contas da Diretoria relativos ao exercício anterior;

IV - para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral vigente.

§ 1º A ausência sem justificativa, do candidato eleito e regularmente convocado à Plenária de posse, e após ter-lhe sido dado 15 (quinze) dias para justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago.

§ 2º A posse do candidato, após justificativa aceita, se dará na 1ª reunião plenária posterior.

Art. 21. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. A convocação do plenário poderá ser feita pelo Presidente ou mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, por carta registrada ou protocolada, até 8 (oito) dias antes da reunião, observando-se que:

I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II - em caso de urgência, a convocação far-se-á por via telegráfica ou fax, confirmada a remessa até 4 (quatro) dias antes da reunião.

Art. 22. As atas das reuniões plenárias serão mecanografadas e assinadas pelo Presidente e Secretário Geral, além dos Conselheiros presentes, e suas cópias enviadas ao Conselho Federal de Farmácia, aos Conselheiros Regionais e ao Conselheiro Federal do respectivo Regional.

Art. 23. As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, dois membros da Diretoria, bem como da metade mais um de seus membros efetivos.

Art. 24. As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 25. Sem prejuízo de quorum qualificado exigido em dispositivo de Lei ou Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, fica estabelecida a exigência do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros Efetivos, para aprovação das matérias seguintes:

I - sobre o veto do Presidente à deliberação do Plenário;

II - sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRF, bem como sobre sua alienação.

DAS CÂMARAS

Art. 26. Cada Câmara Técnica Especializada nomeada pelo Presidente compõe-se de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, além de um Diretor, que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver recondução de, no máximo, 2 (dois) de seus membros.

Art. 27. As Câmaras são presididas pelos respectivos diretores do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 28. O conselheiro, ao ser empossado, passa a integrar a câmara na qual exista vaga.

Art. 29. Compete às Câmaras Técnicas Especializadas deliberarem sobre:

I - processos administrativos fiscais;

II - embargos de declaração opostos em desfavor de suas próprias decisões;

III - eleger dentre seus pares, o Secretário-Geral;

IV - encaminhar ao Plenário para homologação os processos administrativos que julgarem, mesmo quando a decisão for pela unanimidade de seus membros.

§ 1º Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos nos incisos II e III, poderão merecer ressalva e serem incluídos na pauta do Plenário pelo relator ou por deliberação da câmara, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.

§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos éticos em grau de recurso ou que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos de procedimentos técnicos.

DA DIRETORIA

Art. 30. A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, é o Órgão colegiado executivo do Conselho.

Art. 31. A Diretoria será composta por Conselheiros Efetivos, com mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição.

§ 1º A Diretoria será eleita em escrutínio direto e secreto, por maioria absoluta de votos, em Assembléia Eleitoral especialmente convocada.

§ 2º A eleição far-se-á por intermédio de chapas completas, contendo nomes para todos os cargos, cuja inscrição se dará de acordo com as normas contidas no Regulamento Eleitoral a ser expedido pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º O candidato à Diretoria, independentemente do cargo pretendido, fica impedido de participar de mais de uma chapa.

§ 4º O candidato à Diretoria deverá atender como condição de elegibilidade, o exercício de mandato de Conselheiro Regional Efetivo que abranja o mandato de Diretor.

§ 5º No caso de vaga nos cargos de Diretoria a mesma funcionará com os membros restantes até a metade mais um do número total de Diretores.

§ 6º No caso de número de vagas atingir metade do número de Diretores, o Conselho Regional de Farmácia convocará novas eleições para recomposição da Diretoria, após o pedido ser devidamente analisado e aprovado pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia.

DAS REUNIÕES

Art. 32. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação escrita do Presidente ou de 2 (dois) Diretores.

§ 1º As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um, do número de diretores.

§ 2º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º As atas das reuniões da Diretoria serão mecanografadas e assinadas pelos presentes na reunião de sua aprovação, devendo ser enviada cópia aos demais Conselheiros, Conselheiro Federal respectivo e Conselho Federal de Farmácia.

Art. 33. O afastamento dos diretores por férias, licenças ou outras causas supervenientes deverão ser formalizadas por escrito e submetidos à aprovação da Diretoria quando o período ultrapassar 15 (quinze) dias, o que deverá ser dado posterior conhecimento ao Plenário e, ainda, ao Conselho Federal de Farmácia, para as respectivas homologações.

Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga o diretor de também justificar suas ausências nas reuniões plenárias.

Art. 34. O diretor que faltar de janeiro a dezembro a 3 (três) reuniões de Diretoria, sem licença ou justificativa prévia aceita pelos demais membros da Diretoria, perderá o respectivo mandato, mediante decisão do Plenário, sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 35. São atribuições da Diretoria:

I - Promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Farmácia;

II - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III - Assinar as atas de suas reuniões;

IV - Nomear membros das Comissões Assessoras, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no CRF, integrantes, ou não, do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas;

V - Indicar o supervisor do setor de fiscalização, quando se fizer necessário;

VI - Admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do CRF;

VII - Propor a criação de seccionais na área de jurisdição do CRF, bem como nomear os respectivos coordenadores;

VIII - Apresentar ao Plenário do CRF para apreciação e julgamento, os processos relativos:

a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;

b) aos balancetes trimestrais;

c) ao relatório bianual de gestão;

d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;

IX - Analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões.

Art. 36. Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do CRF e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmácia:

I - representar o CRF, adotando providências compatíveis com as suas atribuições e os interesses da profissão, podendo designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para solução de casos específicos, ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmácia;

II - outorgar procurações para a defesa dos interesses do CRF junto aos Órgãos do Poder Judiciário;

III - velar pelas prerrogativas do CRF, nos termos da Lei Federal nº 3.820/1960 e deste Regimento Interno;

IV - presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria;

V - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e a Assembléia Geral Eleitoral do CRF;

VI - resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;

VII - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

VIII - relatar quando se apreciar recurso contra despacho ou decisão de sua autoria;

IX - proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio, designando relatores substitutos, se necessário;

X - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XI - decidir ad referendum do Plenário, desde que configurada a hipótese de urgência e perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do CRF no prazo de 30 (trinta) dias;

XII - decidir sobre pedidos formulados de vista e de cópia de processo;

XIII - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário;

XIV - expedir certidões requeridas;

XV - dar posse aos Conselheiros e aos membros da Comissão de Tomada de Contas;

XVI - definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões temporárias e as permanentes, à exceção da tomada de contas;

XVII - designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho;

XVIII - nomear servidores efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRF;

XIX - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do CRF;

XX - remeter ao órgão competente, aprovada pelo Plenário do CRF e no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

XXI - assinar acordos e convênios de cooperação;

XXII - mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXIII - admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do CRF, com aprovação da Diretoria;

XXIV - assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRF;

XXV - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias dos Conselhos Regionais de Farmácia;

XXVI - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXVII - dar ciência ao plenário dos expedientes de interesse geral, recebidos e de interesse do segmento profissional farmacêutico;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XXIX - dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução;

XXX - assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação na Imprensa Oficial;

XXXI - suspender as decisões do Plenário, vetando-as no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação;

XXXII - recorrer ao Conselho Federal de Farmácia contra a decisão do Plenário que rejeitar o veto, com efeito suspensivo da decisão, até o final do julgamento daquele Conselho;

XXXIII - proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita atinente ao art. 26 da Lei nº 3.820/1960 ;

Parágrafo único. Fica criada para atendimento exclusivo da função de Presidente uma função de livre nomeação e exoneração de nível superior ou não, com graduação em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vaga;

II - executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;

III - supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional;

IV - presidir uma das câmaras;

Parágrafo único. Fica criada para atendimento exclusivo da função de Vice-Presidente uma função de livre nomeação e exoneração de nível superior ou não, com graduação em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

Art. 38. Compete ao Secretário-Geral, além das gestões dos serviços administrativos internos:

I - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

II - responder pelo expediente do CRF;

III - secretariar as reuniões plenárias e as da Diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação quando for o caso;

IV - firmar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da secretaria;

V - executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;

VI - organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao CFF.

VII - presidir uma das câmaras;

Parágrafo único. Fica criada para atendimento exclusivo da função de Secretário-Geral uma função de livre nomeação e exoneração de nível superior ou não, com graduação em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

Art. 39. Compete ao Tesoureiro, além da gestão financeira do CRF, em estrita obediência às normas de Contabilidade Pública:

I - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;

II - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;

III - conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho Regional de Farmácia;

IV - examinar os processos de prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, para atendimento das disposições em vigor;

V - propor e firmar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;

VI - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

VII - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

VIII - presidir uma das câmaras;

Parágrafo único. Fica criada para atendimento exclusivo da função de Tesoureiro uma função de livre nomeação e exoneração de nível superior ou não, com graduação em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

DAS COMISSÕES

Art. 40. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do CRF são permanentes ou temporárias.

Art. 41. O CRF terá 3 (três) Comissões Permanentes, a saber:

I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 3 (três) membros efetivos e pelo menos 1 (um) suplente, todos Conselheiros Efetivos sem cargo na Diretoria, eleitos pelo Plenário para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do respectivo exercício para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes da Comissão a escolha do seu Presidente;

II - Comissão de Ética Profissional, constituída cada uma de 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, sem cargo na Diretoria ou mandato de Conselheiro, nomeada pela Diretoria e homologada pelo Plenário do CRF, encarregada de dar andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área de sua jurisdição, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente;

III - Comissão de Assistência Profissional, constituída por um Conselheiro, que a presidirá, e por 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, encarregada de estudar e conceder o auxílio a profissionais farmacêuticos necessitados, quando enfermos ou inválidos, inclusive por velhice, de acordo com o § 1º, do art. 27, da Lei Federal nº 3.820/1960 .

§ 1º A eleição da Comissão de Tomada de Contas será realizada, por escrutínio secreto, na mesma reunião de posse dos Conselheiros.

§ 2º Serão criadas tantas Comissões de Ética Profissional quantas forem necessárias na área de jurisdição do CRF.

§ 3º O mandato dos membros das Comissões Permanentes será coincidente ao da Diretoria, podendo ser reeleitos.

Art. 42. O CRF terá tantas Comissões Assessoras quantas necessárias, na área de sua jurisdição, encarregadas de estudar e opinar sobre assuntos administrativos ou profissionais que exijam conhecimentos específicos.

Art. 43. Cada Comissão Assessora será constituída de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto da análise, com mandato coincidente ao da Diretoria.

DA ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL

Art. 44. A Assembléia Geral Eleitoral constitui-se dos farmacêuticos inscritos, reunindo-se ordinariamente na época prevista no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 45. A Assembléia Geral Eleitoral reger-se-á pelas disposições contidas no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Regionais de Farmácia, baixado pelo Conselho Federal de Farmácia.

DOS QUADROS E INSCRIÇÕES

Art. 46. Somente aos inscritos nos Quadros Profissionais do CRF será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas na área de sua jurisdição.

Art. 47. As inscrições de pessoas físicas e jurídicas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Resolução do Conselho Federal de Farmácia regulamentando a matéria.

DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAL

Art. 48. O CRF expedirá cédula e carteira de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, conforme regramento disposto em Resolução do Conselho Federal de Farmácia.

DA RECEITA

Art. 49. Os profissionais inscritos no CRF, as empresas e os estabelecimentos registrados ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade e taxas, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao Conselho Federal de Farmácia fixá-las, observados os limites da Lei Federal nº 3.820/1960 e da Lei nº 11.000/2004 , devendo o CRF, após sua fixação, proceder a competente deliberação normativa, em ato administrativo vinculado, sendo-lhe vedado a alteração do valor estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 50. O CRF não poderá dispensar o pagamento de anuidades e taxas, visto tratar-se de tributo parafiscal, onde sua isenção decorre de lei específica em tal mister.

Art. 51. Constitui renda do CRF:

I - 3/4 das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;

II - 3/4 das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 3.820/1960 e com este Regimento;

III - doações e legados;

IV - subvenções dos Governos, ou dos Órgãos Autárquicos ou dos Paraestatais;

V - quaisquer outras rendas.

§ 1º O CRF destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência profissional que será aplicado de acordo com Regulamento próprio aprovado pelo CFF.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se líquida a renda total, descontadas apenas as despesas de pessoal e de expediente.

Art. 52. O CRF deverá remeter ao CFF, através de convênio bancário com cláusula de repasse automático, a receita prevista no art. 26 da Lei Federal nº 3.820/1960 , nos seguintes percentuais:

I - 1/4 das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;

II - 1/4 das multas aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 3.820/1960 e com este Regimento.

DAS PENALIDADES E RECURSOS

Art. 53. Cabe ao CRF, com exclusividade, a punição disciplinar dos profissionais faltosos, quando inscritos nos seus quadros, ao tempo do fato punível em que hajam incorrido.

Art. 54. As penalidades disciplinares obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 3.820/1960 e em resolução do Conselho Federal de Farmácia que regulamente a matéria.

Art. 55. As infrações à ética e à disciplina serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em vigor expedida pelo Conselho Federal de Farmácia.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 3.820/1960 .

Art. 57. O CRF, observadas as disposições da Lei de Licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais e/ou Municipais, especialmente as de Saúde Pública e Ensino Farmacêutico, bem como entidades sindicais e civis para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, nos termos da Lei Federal nº 3.820/1960 .

Art. 58. O CRF poderá distinguir o mérito e o esforço do profissional farmacêutico, a critério do Plenário.

Art. 59. O CRF não manterá com os órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Art. 60. Os funcionários do CRF serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

Art. 61. A investidura nos quadros do CRF é exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo ao Plenário criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura administrativa e de pessoal.

Art. 62. Os empregos firmados pelo CRF até 18 de maio de 2001 integram o seu quadro efetivo, cabendo ao Plenário, quando da aprovação do plano de cargos e salários e a estrutura administrativa e de pessoal, preservar os respectivos contratos de trabalho.

Art. 63. O CRF poderá contratar serviços ou assessorias especializadas, por tempo determinado, desde que tais contratos não ultrapassem a gestão da Diretoria e, ainda, em estrita observância a legislação específica vigente.

Art. 64. É vedado ao CRF promover aumento salarial nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato, exceto por determinação judicial ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 65. Os casos omissos verificados neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRF e submetidos à homologação do Conselho Federal de Farmácia.