Resolução CMN nº 5004 DE 24/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 2º A contratação de operações de que trata o art. 1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento mercantil financeiro.

Art. 3º O instrumento representativo de crédito de que trata o art. 2º deve conter todas as informações da operação contratada, discriminando, no mínimo:

I - taxa efetiva mensal e anual referentes aos juros remuneratórios;

II - índice de preços ou base de remuneração, caso pactuado;

III - tributos e contribuições e respectivos valores;

IV - tarifas e demais despesas e respectivos valores;

V - Custo Efetivo Total (CET), nas situações especificadas pela legislação e regulamentação em vigor; e

VI - critérios e forma de cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.

Parágrafo único. O instrumento referido no caput deve conter a forma de comunicação ao cliente das informações sobre os valores de quaisquer encargos ou despesas no caso de:

I - operações em que os respectivos valores sejam definidos apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do cliente; ou

II - o instrumento prever a possibilidade de majoração dos respectivos valores pactuados.

Art. 4º As instituições financeiras devem fornecer ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, o Documento Descritivo do Crédito da operação de crédito contratada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do contrato;

II - saldo devedor atualizado;

III - demonstrativo da evolução do saldo devedor;

IV - modalidade da operação;

V - taxa de juros anual, nominal e efetiva;

VI - prazo total e remanescente;

VII - sistema de pagamento;

VIII - valor de cada parcela, especificando o valor do principal e dos encargos; e

IX - data do último vencimento da operação.

§ 1º Nas operações de cheque especial, adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput, deve ser informado o limite de crédito concedido ao devedor.

§ 2º O Documento Descritivo do Crédito deve ser:

I - disponibilizado, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e

II - fornecido:

a) de forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e

b) em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.

Art. 5º As instituições financeiras, com relação às operações de cheque especial contratadas, devem disponibilizar ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, as seguintes informações:

I - limite de crédito contratado;

II - saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;

III - valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros;

IV - taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios; e

V - valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de titularidade do cliente.

CAPÍTULO III DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar, de forma tempestiva, ao cliente as informações e os meios necessários para fins de liquidação antecipada, total ou parcial, de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem utilizar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato para o cálculo do valor presente dos pagamentos para fins de liquidação antecipada, total ou parcial, das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro de pessoas naturais, inclusive empresários individuais, bem como de microempresas e de empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contratadas a taxas prefixadas.

Parágrafo único. O disposto no caput deve estar previsto em cláusula contratual específica.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º É vedado às instituições de que trata o art. 1º realizar ou solicitar cobrança ou averbação de obrigações referentes às operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sem a formalização do instrumento representativo do crédito.

Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem utilizar a mesma taxa de juros remuneratórios contratada para o principal nas situações em que as despesas associadas à contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela instituição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas de juros administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de programas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 1.044, de 15 de agosto de 1985;

II - a alínea "b" do item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;

III - o art. 2º da Resolução nº 2.835, de 30 de maio de 2001;

IV - os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007;

V - o art. 15 da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013; e

VI - a Resolução nº 4.320, de 27 de março de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil