Resolução PGE nº 5002 DE 23/10/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 out 2023

Dispõe sobre a emissão de certidão de situação fiscal perante a dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, nos arts 205 e seguintes da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro e no art. 2º da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, Processo nº SEI-140017/013222/2023.

RESOLVE:

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º - A comprovação da situação fiscal perante a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro será feita por meio de certidão que ateste a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa junto ao Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, e observará o disposto nesta Resolução.

§ 1º - a existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa no sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, pelo nome, CPF ou CNPJ (raiz) do contribuinte.

§ 2º - a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento da matriz e de suas filiais.

§ 3º - no caso de pessoa física, a certidão abrangerá a situação do contribuinte e, também, a das inscrições estaduais que sejam registradas para seu CPF, na qualidade de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

§ 4º - quando for constatada a existência de débitos em nome do contribuinte sem informação do CPF ou CNPJ, a certidão deverá trazer, se for o caso, a necessária ressalva quanto à impossibilidade de perfeita indicação do devedor.

§ 5º - caberá à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 estabelecer os modelos das certidões mencionadas neste artigo.

§ 6º - a Certidão prevista nesta Resolução não dispensa a exibição, pelo interessado, da certidão emitida pela SEFAZ, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004.

Art. 2º - Entende-se por solicitante a pessoa física que formula o requerimento de expedição de certidão e por contribuinte a pessoa física ou jurídica em nome da qual será expedida a certidão.

Capítulo II - Das espécies de certidão

Art. 3º - A Certidão Negativa de Débitos - CND será emitida quando não constem pendências junto à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável.

Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes do Anexos I e II.

Art. 4º - A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CP-EN será emitida quando, em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável, for constatada a existência de débitos inscritos junto à Procuradoria da Dívida Ativa que se encontrem nas situações previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional, ou exista determinação judicial ou administrativa de suspensão da exigibilidade.

Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme modelos constantes dos Anexos III e IV.

Art. 5º - A Certidão Positiva de Débitos - CPD será emitida quando for constatado junto à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro a existência de pendências em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável.

Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme modelos constantes dos Anexos V e VI.

Capítulo III - Da solicitação, da emissão e da validade

Art. 6º - As certidões a que se referem esta Resolução serão solicitadas diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal).

§1º- no momento da apresentação do requerimento, restará suspensa, por 15 (quinze) dias úteis, a realização de novas inscrições de débitos em dívida ativa em desfavor do contribuinte, salvo se verificada a necessidade de inscrição e ajuizamento de débitos para evitar o curso do respectivo prazo prescricional.

§2º - no momento do requerimento será gerado número de protocolo que deverá ser utilizado para acompanhar a situação do pedido.

Art. 7º - As certidões de que tratam a presente Resolução serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado em até 10 (dez) dias corridos.

§1º - as certidões negativas de débito serão disponibilizadas em até 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao do requerimento.

§2º - verificada a existência de pendências por meio de consulta ao andamento do pedido, o solicitante poderá requerer a emissão de certidão positiva de débitos, observado o prazo do art. 7º, caput, ou manifestar seu interesse na emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

§3º- manifestado o interesse na emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, é interrompido o prazo previsto no caput, o qual voltará a ser computado após a apresentação da documentação suficiente para sanar as pendências, nos termos do art.10.

§4º - as solicitações apresentadas após as 18:00h serão consideradas como realizadas no dia útil seguinte.

§5º - será considerado dia útil o dia de expediente normal das unidades da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º - A Certidão Negativa de Débitos será emitida eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada outra forma de certidão manual ou eletrônica.

§1º - as pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do contribuinte restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

§2º - as certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

§3º- Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput do art. 6º.

Art. 9º - A Certidão Positiva de Débitos será emitida eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada outra forma de certidão manual ou eletrônica.

§1º- as pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do contribuinte restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

§2º- as certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

§3º- somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no caput do art. 6º.

Art. 10º - Manifestado o interesse no recebimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o contribuinte receberá por meio eletrônico uma lista de pendências a serem saneadas no prazo do art. 6º, §1º.

§1º- deverá o solicitante apresentar documentação hábil a demonstrar a suspensão de exigibilidade dos débitos, a qual deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - formulário disponibilizado no sítio da Dívida Ativa quando da consulta mencionada no parágrafo anterior,

II - cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CPF ou CNPJ, conforme o caso,

III - cópia do documento de identidade e do CPF do solicitante,

IV - cópia de documento que comprove a habilitação do solicitante em postular pelo contribuinte,

V - declaração de autenticidade dos documentos apresentados, conforme modelo constante no Anexo VII.

§2º- é responsabilidade do solicitante certificar-se de que seja apresentada à Procuradoria da Dívida Ativa toda a documentação hábil a demonstrar que as causas de suspensão de exigibilidade,  necessárias para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome do contribuinte, encontrem-se em vigor.

§3º- apresentada toda a documentação indicada no caput reinicia-se o prazo para emissão da certidão, nos termos do art. 7º, não sendo permitida a apresentação de nova documentação, exceto mediante reconhecimento de não cumprimento do disposto no §2º e ciência de interrupção de prazo para emissão de certidão.

§4º- com base na documentação apresentada nos termos do §2º, serão realizadas pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte junto ao sistema da dívida ativa.

§5º- o solicitante disporá de um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à data em tomar ciência da lista de pendências junto à dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro para apresentar a documentação a que se refere o §2º sob pena de cancelamento do pedido.

Art. 11 - A emissão das Certidões mencionadas nos arts. 4º e 5º será realizada nos seguintes termos:

I- na hipótese de o contribuinte possuir domicílio fiscal no Município do Rio de Janeiro, serão subscritas pelo Procurador Chefe da PG-5, ou por seus substitutos legais;

II- na hipótese de o contribuinte possuir domicílio em outro município do Estado do Rio de Janeiro, serão subscritas pelo Procurador Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou seu substituto legal, ou pelo Procurador Regional, ou seu substituto legal.

§1º- considerar-se-á domicílio qualquer estabelecimento da pessoa jurídica.

§2º- qualquer documentação, contato ou esclarecimento a respeito das certidões mencionadas no caput deverá ser realizado através dos respectivos endereços eletrônicos indicados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro como forma de comunicação com a Procuradoria da Dívida Ativa e com a Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.

Art. 12 - O recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista na alínea "a", do item "01", do inciso I, da tabela mencionada no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE), somente será necessário nos casos de emissão das certidões previstas nos arts. 4º e 5º desta Resolução, observadas as seguintes disposições:

I- o recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas do Estado do Rio de Janeiro emitido quando da solicitação feita nos termos do caput,

II- o contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, na hipótese de o regime tributário ainda não constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD,

III - a comprovação do recolhimento será exigida no momento da entrega da certidão mencionada no caput, devendo o original do comprovante, ou sua cópia autenticada, ser acostado aos autos do procedimento formado para emissão do documento.

Parágrafo Único - Aplica-se o quanto previsto no parágrafo único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/75 (Código Tributário Estadual - CTE) na disciplina da eventual isenção da taxa a que se refere este artigo.

Art. 13 - Nos termos da autorização prevista no Decreto nº 42.056, de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais em relação às certidões previstas nos arts. 3º (CND) e 5º (CPD) desta Resolução que sejam emitidas diretamente pelo sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado.

Capítulo IV - Do cancelamento

Art. 14 - A certidão emitida será objeto de cancelamento pela unidade da PGE emitente caso constatada qualquer irregularidade na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas cabíveis.

Parágrafo Único - A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I- tipo (certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa,

II - número do CPF ou CNPJ do contribuinte consignado na certidão,

III - número do processo administrativo em que foi consignada a decisão do cancelamento.

Capítulo V - Das disposições transitórias e finais

Art. 15 - Qualquer problema técnico que impeça o processamento do pedido ou transmissão dos dados já processados suspenderá o prazo previsto no caput do art. 7º desta Resolução, que recomeçará a correr no 1º dia útil subsequente à solução do problema.

Art. 16 - Quando se tratar de requisição de informação formulada por órgão público, inclusive requisição judicial, a informação será prestada diretamente pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), se o  contribuinte tiver domicílio no Município do Rio de Janeiro, ou pela Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), na hipótese de o contribuinte ter domicílio em outro município do Estado.

Art. 17 - A Certidão expedida nos termos desta Resolução terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007, e a Resolução PGE nº 2.690, de 05 de outubro de 2009.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023

BRUNO TEIXEIRA DUBEUXProcurador Geral do Estado

ANEXO I - PESSOA FÍSICA

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Certifico que, em consulta ao Sistema da Dívida Ativa no dia __/__/____, em referência à solicitação nº ___, NÃO CONSTA DÉBITO INSCRITO em Dívida Ativa para o CPF ou CNPJ informado abaixo:

NOME:

CPF:

A certidão negativa de Dívida Ativa e a certidão negativa de ICMS ou a certidão para não contribuinte do ICMS somente terão validade quando apresentadas em conjunto.

Os dados apresentados nesta certidão baseiam-se em pesquisa realizada a partir do CPF ou do CNPJ fornecido no momento da apresentação do requerimento.

Fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de inscrever e cobrar débitos que vierem a ser apurados posteriormente à emissão da presente certidão.

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

Esta certidão tem validade até __/__/____, considerando 180 (cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min

ANEXO II - PESSOA JURÍRICA

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Certifico que, em consulta ao Sistema da Dívida Ativa no dia

__/__/____, em referência à solicitação nº ___, NÃO CONSTA DÉBITO INSCRITO em Dívida Ativa para o CNPJ informado abaixo:

NOME:

CNPJ:

A certidão negativa de Dívida Ativa e a certidão negativa de ICMS ou a certidão para não contribuinte do ICMS somente terão validade quando apresentadas em conjunto.

Os dados apresentados nesta certidão baseiam-se em pesquisa realizada a partir do CNPJ fornecido no momento da apresentação do requerimento.

Fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual de inscrever e cobrar débitos que vierem a ser apurados posteriormente à emissão da presente certidão.

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

Esta certidão tem validade até __/__/____, considerando 180 (cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min

ANEXO III - PESSOA FÍSICA

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA.

Certifico, tendo em vista as informações fornecidas pelo Sistema da Dívida Ativa, que no período de 1977 até __/__/____, CONSTA(M) __

DÉBITO(S), relacionado(s) ao CPF ___.___.___-__, corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

O(s) referido(s) débito(s) se encontra(m) na situação prevista no art. 4º da Resolução PGE nº ____ de __ de _____ de 2023, o que determina a expedição da presente certidão, nos termos do art. 206 do CTN em relação a tal(is) débito(s).

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

NOME:

CPF:

Foram localizados para o CPF pesquisado, o registro de envolvimento ou corresponsabilidade em __ débito(s), corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

A presente certidão, lavrada em __ (___) lauda e __ lauda(s) de anexo, todas com informações somente no anverso, tem validade até o dia __/__/____ considerando o prazo de 180(cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min

ANEXO IV - PESSOA JURÍRICA

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA.

Certifico, tendo em vista as informações fornecidas pelo Sistema da Dívida Ativa, que no período de 1977 até __/__/____, conforme solicitado por ____________________, CNPJ nº __.___.___/____-__,

CONSTA(M) __ DÉBITO(S), relacionado(s) à requerente, para empresas com mesmo Nome, CNPJ ou raiz de CNPJ corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

O(s) referido(s) débito(s) se encontra(m) na situação prevista no art. 4º da Resolução PGE nº ____ de __ de _____ de 2023, o que determina a expedição da presente certidão, nos termos do art. 206 do CTN em relação a tal(is) débito(s).

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

Foram localizados para o CPF pesquisado, o registro de envolvimento ou corresponsabilidade em __ débito(s), corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

A presente certidão, lavrada em __ (___) lauda e __ lauda(s) de anexo, todas com informações somente no anverso, tem validade até o dia __/__/____ considerando o prazo de 180(cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min

ANEXO V - PESSOA FÍSICA

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Certifico, tendo em vista as informações fornecidas pelo Sistema da Dívida Ativa, que no período de 1977 até __/__/____, CONSTA(M) __  DÉBITO(S), relacionado(s) ao CPF ___.___.___-__, corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

NOME:

CPF:

Foram localizados para o CPF pesquisado, o registro de envolvimento ou corresponsabilidade em __ débito(s), corporificados nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa

A presente certidão, lavrada em __ (___) lauda e __ lauda(s) de anexo, todas com informações somente no anverso, tem validade até o dia __/__/____ considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min

ANEXO VI - PESSOA JURÍRICA

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Certifico, tendo em vista as informações fornecidas pelo Sistema da Dívida Ativa, que no período de 1977 até __/__/____, conforme solicitado por ____________________, CNPJ nº __.___.___/____-__, CONSTA(M) __ DÉBITO(S), relacionado(s) à requerente, para empresas com mesmo Nome, CNPJ ou raiz de CNPJ, corporificado(s) nas incrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Divida Ativa.

Foram realizadas também pesquisas com base nas informações de incorporações cadastradas no Sistema de Divida Ativa, onde foram localizados __ DÉBITO(S), corporificado(s) nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral anexo.

Foram localizados também para o CNPJ pesquisado, a corresponsabilidade em __ DÉBITO(S) , corporificado(s) nas inscrições listadas no relatório de pesquisa cadastral em anexo, extraído do Sistema da Dívida Ativa.

A presente certidão, lavrada em __ (___) lauda e __ lauda(s) de anexo, todas com informações somente no anverso, tem validade até o dia __/__/____ considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a pesquisa cadastral realizada na data e hora acima, conforme artigo 17 da Resolução nº ____ de __/__/2023.

CÓDIGO CERTIDÃO: ____-____-____-___

PESQUISA CADASTRAL realizada em: __/__/____ às __h__min.

A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na INTERNET, no endereço: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal

Para maiores informações: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa

Rio de Janeiro, __ de ______ de ____

Procurador(a) Chefe da Dívida Ativa PG-05

Emitida em __/__/____ às __h__min.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Eu,__________________________________________(nome),___________(nacionalidade), __________(estado civil), _____________(profissão), _____________(Doc. de identificação), expedido pelo ____________(órgão de expedição), inscrito no CPF/MF_________________, declaro, perante o Estado do Rio de Janeiro, que os documentos enviados para fins de emissão de Certidão Positiva de Débitos em Dívida Ativa, com efeitos de Negativa, são VERDADEIROS e AUTÊNTICOS, sob as penas da lei.

Declaro, também, estar ciente dos termos descritos na Lei 13.726/2018:

“Art. 3º - Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

(...)

§2º - Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.”

Rio de Janeiro, __ de _____________ de _______

Assinatura do Requerente