Resolução CMN nº 5001 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2022
Ret. - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas pelas instituições financeiras que específica.
RETIFICAÇÃO - DOU de 26.04.2022
Na Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022, publicada no DOU em 28 de março de 2022, seção 1, páginas 37-43, proceder às seguintes retificações:
Onde se lê:
"Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - a identificação da instituição financeira emitente;
III - a identificação do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da carteira de ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
XIV - a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XVI - as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;
XVII - o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção
I, Subseção V;
XVIII - as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;
XIX - a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e
XX - o Termo de Emissão de LIG.
§ 1º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:
I - identificação do Programa de Emissão de LIG;
II - valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e
III - prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.
§ 2º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:
I - identificação da série; e
II - números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.
§ 3º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e
III - a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs."
Leia-se:
"Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - a identificação da instituição financeira emitente;
III - a identificação do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da carteira de ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
XIV - a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XVI - as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;
XVII - o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção
I, Subseção V;
XVIII - as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;
XIX - a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e
XX - o Termo de Emissão de LIG.
§ 2º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:
I - identificação do Programa de Emissão de LIG;
II - valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e
III - prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.
§ 3º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:
I - identificação da série; e
II - números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.
§ 4º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e
III - a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs."