Resolução COFEN nº 500 DE 08/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2015

Revoga, expressamente, a Resolução Cofen n° 197, de 19 de março de 1997, a qual dispõe sobre o estabelecimento e reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2° da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8°, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012;

CONSIDERANDO o mandado de intimação expedido pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 23 de novembro de 2015 e recebido pelo Cofen em 03 de dezembro de 2015, o qual determina ao Conselho Federal o cumprimento do Acórdão proferido nos autos do processo n° 5521-18.2015.4.01.3400, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de anular a Resolução Cofen n° 197/1997;

CONSIDERANDO os autos do PAD Cofen n° 806/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 472ª Reunião Ordinária;

resolve:

Art. 1° Revogar a Resolução Cofen n° 197/1997, publicada no Diário Oficial da União n° 56, de 24/03/1997, pág. 117, seção 1, a qual dispõe sobre o estabelecimento e reconhecimento de Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Dê-se ciência e publique-se.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária